O desembargador federal João Batista Moreira reconsiderou
decisão proferida pelo juiz federal Márcio Maia para permitir a realização da
segunda fase do concurso público para provimento de cargo de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG). A realização das provas foi autorizada porque não
será possível levar à 5.ª Turma a análise da questão antes da data prevista
para as provas discursivas, marcada para o próximo domingo, dia 20 de outubro.
O pedido de suspensão do certame foi feito pela Associação
Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, ao
fundamento de que é necessária a retificação do Edital n.º 48/2013/ESAF para
que neste sejam indicados os parâmetros que permitirão a classificação de uma
atividade como gerência. Requereu também a anulação do item 11.16 que confere à
experiência em atividade gerencial pontuação três vezes superior à atividade
não gerencial de modo que toda experiência profissional, devidamente comprovada
nos termos do edital, receba a mesma pontuação.
Ao analisar o pedido, o relator à época, juiz federal
convocado Márcio Maia, concedeu antecipação da tutela recursal, determinando a
suspensão da segunda fase do concurso público até o julgamento da apelação pelo
colegiado da 5.ª Turma do TRF da 1.ª região.
“Considerando a ausência de razoabilidade do subitem 11.16,
que atribui o triplo da pontuação para os candidatos com experiências
estabelecidas na área de atuação do certame, circunstância que repercute também
nos princípios da competitividade, isonomia, moralidade, transparência,
impessoalidade e objetividade, defiro, em parte, o pedido de antecipação de
tutela recursal, tão somente para suspender o concurso público até o julgamento
da apelação pelo colegiado da Quinta Turma”, explicou o magistrado em sua
decisão.
Em razão da impossibilidade de análise do recurso pelo
colegiado da 5.ª Turma, o desembargador federal João Batista Moreira entendeu
que “a realização das provas não prejudica a anulação deste para efeito de ser
realizado o concurso nas bases pretendidas. Em contrapartida, a suspensão das
provas é apta a causar prejuízos irreversíveis à Administração”.