Gabriel Mandel
Consultor Jurídico
- 25/12/2013
Funcionários celetistas de empresas estatais e sociedades de
economia mista, tanto da União quanto dos estados, Distrito Federal ou de
municípios, só podem ser dispensados com motivação para tal ato. A decisão foi
tomada em março de 2013 pelo Supremo Tribunal Federal e balizou decisão da 6ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que tem jurisdição sobre o
Rio de Janeiro.
Os desembargadores acolheram Recurso Ordinário, anularam a dispensa e determinaram, em antecipação de tutela, a reintegração de uma empregada da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), empresa federal de economia mista.
Os desembargadores acolheram Recurso Ordinário, anularam a dispensa e determinaram, em antecipação de tutela, a reintegração de uma empregada da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), empresa federal de economia mista.
A demanda da mulher foi rejeitada em primeira instância, com
a sentença apontando que a Dataprev está sujeita ao regime próprio das empresas
privadas no que diz respeito às obrigações trabalhistas. Assim, não seria
necessária a motivação para a dispensa dos funcionários, como regulamentado
pela Orientação Jurisprudencial 247 da Seção de Dissídios Individuais I do
Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com a sentença, empregados públicos não têm a
estabilidade no emprego, conforme a Súmula 390 do TST, e a demissão teria sido
baseada na cláusula 6ª do Acordo Coletivo. Relator do acórdão do caso, o
desembargador Nelson Tomaz Braga afirmou que a defesa da mulher citou o
precedente do Supremo Tribunal Federal, oriundo do julgamento do Recurso
Extraordinário 589.998, e a violação à ampla defesa que consta do acordo
coletivo de trabalho, já que o instrumento só autoriza a contestação contra a
dispensa após a efetivação.
O caso que serviu como paradigma, segundo a decisão,
envolveu demanda de um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos. O desembargador apontou que “a maioria dos ministros do STF seguiu
o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O resultado final foi no
sentido de dar provimento parcial ao apelo, para deixar explícito que a
necessidade de motivação não implica o reconhecimento do direito à
estabilidade”. Como apontou o relator do acórdão, a decisão foi tomada com
caráter de repercussão geral, e seu entendimento deve ser adotado pelo TRT-1.
Nelson Tomaz Braga disse que ao dispensar funcionários sem
motivação, uma empresa de economia mista afronta os “princípios constitucionais
aplicáveis a todos os entes públicos da administração direta e indireta, como a
legalidade, a moralidade e a motivação”. Ele votou pela declaração de nulidade
em relação à dispensa da empregada da Dataprev, com a imediata reintegração
dela aos quadros. A empresa deve arcar com os salários devidos entre a data da
dispensa e o da reintegração, além de férias, 13º salário e FGTS.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1
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