BSPF - 16/12/2013
Está suspenso, no âmbito da Justiça Federal, o prazo
prescricional do direito à incorporação dos quintos dos servidores públicos
federais, surgido com a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001. A prescrição
foi interrompida em 17 de dezembro de 2004, com a decisão do ministro presidente
do Conselho da Justiça Federal (CJF), que reconheceu o direito de incorporação
de quintos aos servidores da Justiça Federal.
Como o processo administrativo
onde se deu a decisão ainda não foi concluído, está suspenso o prazo
prescricional, que não voltou a correr pela metade. Esta decisão foi proferida
pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em
julgamento realizado nesta quinta-feira (12), com base em jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A prescrição é o
prazo legal em que ocorre a perda de um direito, no caso o direito à
incorporação dos chamados “quintos” – incorporação aos salários dos servidores
de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
O incidente de uniformização foi interposto pela União,
contra acórdão da Turma Recursal de Sergipe, que confirmou sentença de
procedência do pedido de incorporação dos quintos. A alegação da União foi de
que o acórdão da TR-SE divergia de entendimento do STJ a respeito da matéria.
O argumento foi de que, uma vez interrompida a prescrição,
mediante reconhecimento administrativo do débito pelo Conselho da Justiça
Federal, o prazo voltou a correr pela metade. Acrescentou a União que, se ação
foi ajuizada após decorrido esse prazo, estaria prescrita a pretensão.
O relator do pedido na TNU, juiz federal Paulo Ernane
Moreira Barros, explica que, embora se verifique divergência do acórdão com as
decisões do STJ apresentadas pela União, estes julgados já não refletem a
posição majoritária do STJ sobre o tema. “O Tribunal da Cidadania já teve
ocasião de se manifestar, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.270.439 / PR),
sobre a prescrição da pretensão de incorporação de quintos”, afirma o relator.
Em seu voto, o juiz Paulo Ernane cita trecho do acórdão do
STJ, segundo o qual: “o art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do
art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a
Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados
pelo direito”. Diz ainda o Recurso Repetitivo do STJ que “o prazo prescricional
suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica
algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna
inequívoca a sua mora”.
O STJ entende, portanto, que não foi encerrado o Processo
Administrativo 2004.164940, no qual o Presidente do CJF reconheceu o direito de
incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.
Conforme a decisão
do STJ, nesse processo administrativo, foi interrompida a prescrição, tendo
sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de
2006. Por enquanto, segundo a decisão do STJ, fica suspenso o prazo
prescricional, enquanto não encerrado o processo administrativo. O prazo não
voltou a correr pela metade, nos termos do artigo 9º c/c artigo 4º, ambos do
Decreto 20.910/32.
Assim, a TNU negou provimento ao pedido da União, entendendo
que a prescrição não está configurada neste caso.