BSPF - 16/01/2014
O anterior arquivamento equivocado de uma sindicância não
impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) sobre um
mesmo fato, desde que se observe o prazo de prescrição. A decisão é da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar mandado de segurança
impetrado por um aposentado que perdeu os proventos no cargo de Agente da
Polícia Federal.
O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Ministro
da Justiça. O servidor foi aposentado em fevereiro 2008 por tempo de serviço,
com proventos integrais, sem ter sofrido punições por faltas funcionais. Em
junho de 2010, dois anos e quatro meses após a concessão da aposentadoria, foi
instaurado um processo disciplinar, com a acusação de que ele teria se
aproveitado do cargo para realizar cobranças de terceiros em 2005. O PAD
resultou na cassação da aposentadoria e perda dos proventos.
O servidor pediu no mandado de segurança que fosse
restabelecido o pagamento de sua aposentadoria. Alegou que seria inviável sua
punição porque estava baseada nos mesmos fatos da sindicância arquivada. De
acordo com a defesa, o arquivamento da sindicância, por si só, constituía
julgamentos dos fatos, não tendo sido indicados fatos novos capazes de
justificar a reabertura do procedimento administrativo.
Erro material
A autoridade que prestou informações ao Tribunal alegou que
não houve reabertura de sindicância anteriormente arquivada, mas erro material.
O que ocorreu foi um equívoco do delegado, que determinou o arquivamento da
sindicância. Já havia, no caso, manifestação anterior pela instauração do PAD.
O fato de o servidor estar aposentado, segundo alegações da autoridade
responsável pelo contraditório, não impediria a instauração de PAD para apurar
a infração.
De acordo com a decisão da Primeira Seção do STJ, não houve
realmente anterior arquivamento de processo versando sobre os mesmos fatos, mas
o equivocado arquivamento de sindicância. “Assim, entendendo a autoridade
competente pela existência de elementos suficientes para a instauração do PAD,
nada impede que assim proceda, desde que respeitado o prazo de prescrição,
notadamente por não se ter emitido nenhum juízo de valor no tocante aos fatos
sob investigação”, afirmou na ocasião do julgamento a relatora, ministra Eliana
Calmon.
O prazo de prescrição para o caso é de cinco anos.
Interrompido o prazo prescricional pela instauração do PAD, nos moldes do
artigo 142, parágrafo primeiro da Lei 8.112/90, volta-se a contar o prazo de
prescrição 140 dias após a abertura dos trabalhos. O servidor respondeu pelo
ilícito tipificado nos artigos 43, inciso XLVIII, da Lei 4.878/65 e 132, IV da
Lei 8.112/90, condutas para as quais se prevê a pena de demissão ou cassação da
aposentadoria.