BSPF - 16/01/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu liminar, na
Justiça, para suspender o pagamento indevido de cerca de R$ 229 milhões em
gratificações, instituídas pelo Decreto-lei nº 2.173/84, aos servidores da
Justiça do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina. Os advogados comprovaram
que os valores já haviam sido incorporados aos vencimentos dos membros do
Judiciário, não podendo ser considerados como parcela individual.
A AGU ajuizou Ação Rescisória para desconstituir acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no julgamento de apelação cível
do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em SC (Sintrajusc),
que reconheceu o direito da gratificação judiciária, com base na Súmula nº 343
do Supremo Tribunal Federal (STF). O TRF alegou que não caberia esse tipo de
ação, devido a existência de controvérsia sobre o tema (gratificação) nos
Tribunais na época do julgamento, determinando o pagamento dos benefícios.
Reconhecendo os graves prejuízos à Administração com a
iminência dos pagamentos, a Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (PRU4)
ajuizou nova ação para suspender a decisão anterior. A unidade da AGU explicou
que a gratificação judiciária foi incorporada ao vencimento básico dos
servidores, como previsto na Lei nº 7.923/89, não podendo ser restabelecida
como parcela autônoma, e que a quantia milionária, se executada, seria
irreversível aos cofres públicos.
Segundo a Procuradoria, o acórdão do TRF4 violou o artigo
485 do Código de Processo Civil, que define que uma sentença pode ser
rescindida quando violar a disposição da lei. Para a PRU4, o entendimento
adotado no acórdão do Tribunal foi equivocado, pois contraria não apenas a
jurisprudência do TRF4, como ignora o que foi adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
A Procuradoria destacou que a jurisprudência tanto do STJ
como do STF evoluiu e considera ser impossível admitir a manutenção de uma
decisão que tenha adotado interpretação inconstitucional ou contrária a uma
lei. Os advogados da União ressaltaram que o ato da Corte Regional afrontou a
legislação ao impedir a rescisória mesmo com a questão já pacificada pelo
Superior Tribunal em sentido oposto ao decido no acórdão, com diversos
julgamentos que afastam a Súmula 343, quando a questão foi pacificada em
momento posterior.
No caso específico, a PRU4 reforçou que é claro o
enquadramento da questão nos argumentos citados, pois foi demonstrado que a
suposta controvérsia, apontada pelo TRF4, já foi solucionada em sentido
contrário ao acórdão, sendo plenamente possível o ajuizamento da Ação
Rescisória. "Na hipótese em exame, apenas um Tribunal, no país inteiro,
possuía decisões em contraste à posição dominante nas demais Cortes Regionais e
no STJ", destacou um trecho da defesa.
Decisão
O TRF4 analisou o caso e concordou com a defesa da AGU,
determinando a suspensão do pagamento. A liminar deferida em favor da União
impediu a liberação do pagamento e leva a discussão para o STJ, que tem
precedentes favoráveis à tese da União.
A decisão destacou que "a jurisprudência do STJ vem
afastando a aplicação da Súmula 343, do Supremo, quando pacificada a
controvérsia jurisprudencial existente à época do julgado rescindendo e
decidindo o Superior Tribunal de Justiça por declarar indevida a Gratificação
Judiciária prevista no Decreto-Lei nº 2.173/84 como parcela autônoma". A
decisão reconheceu o prejuízo aos cofres caso fossem liberados os mais de R$
229 milhões requisitados pelo Sindicato.