JOTA - 30/04/2018
Quatro anos e meio depois de pedido de vista, Dias Toffoli
devolveu processo para análise do plenário
Brasília - Quatro anos e meio após interromper julgamento
sobre o direito de servidores públicos a indenização por não terem sido
beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos, o ministro Dias
Toffoli liberou o caso para ser retomado pelo plenário do Supremo Tribunal
Federal. Agora, caberá à presidente da Corte, Cármen Lúcia, incluir o processo
na pauta de julgamentos.
A questão envolve especificamente o caso de servidores
públicos do Estado de São Paulo, mas o Supremo reconheceu repercussão geral e
no julgamento será firmada uma tese para ser aplicada pelas demais instâncias
da Justiça.
O caso tem dividido o STF até agora. Votaram pelo direito à
indenização os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Contra esse entendimento se manifestaram os ministros Roberto Barroso, Teori
Zavascki (sucedido por Alexandre de Moraes), Rosa Weber e Gilmar Mendes. Além
de Toffoli, ainda restam os votos de Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Celso
de Mello.
No processo, os servidores de SP afirmam que não buscam
obter, na Justiça, qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos, mas
apenas indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, por
conta da omissão do Estado de São Paulo que, desrespeitando o disposto no
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não concedeu a revisão geral
anual para os servidores públicos estaduais.
A defesa dos servidores sustenta que o STF já reconheceu, no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2492, a mora
legislativa do governo paulista sobre o tema desde 1999 – ou 12 meses após a
edição da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que deu a redação atual ao
mencionado inciso –, o que seria bastante para caracterizar a omissão, fazendo
surgir daí a obrigação de indenizar.
O recurso começou a ser discutido pelo plenário em junho de
2011, quando Marco Aurélio votou pelo direito dos servidores à indenização.
Segundo o magistrado, a revisão não é vantagem, mas um componente essencial do
contrato do servidor com a administração pública e uma forma de resguardar os
vencimentos dos efeitos da inflação. O ministro ressaltou que a revisão geral
anual está assegurada no artigo 37, inciso X, da Constituição.
A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso,
ao defender que, apesar de o Estado ser obrigado a avaliar anualmente a
remuneração geral dos servidores, isso não significa necessariamente a
concessão de aumento. O ministro votou pelo desprovimento do recurso, e contra
o que ele chamou de “uma forma de indexação permanente”.
Gilmar Mendes alertou os colegas para o risco de um efeito
cascata, sendo que se der provimento ao recurso o STF estará admitindo que
todos os servidores federais, estaduais e municipais cujos salários estiverem
defasados farão jus a uma revisão, com impacto retroativo.
“Seria uma intervenção das mais radicais, uma revolução”,
disse o ministro, “porque o Judiciário estaria mandando essa conta, com valor
em aberto, para que seja incorporada talvez já no próximo orçamento”.
Luiz Fux, que seguiu o relator, considerou que o STF não
pode ter uma postura consequencialista, e, em nome de consequências deletérias,
violar a segurança jurídica e as normas constitucionais. “Não é possível que
num momento em que se luta pela efetividade da norma constitucional se
transforme essa regra em letra morta”, afirmou. Para o ministro Fux, o julgador
constitucional não pode se furtar a dar efetividade à Constituição. “Ser
consequencialista para negar efetividade à norma constitucional faz com que o
STF se coloque na posição do legislador, como esse houvesse um arrependimento
tardio”, concluiu, votando pelo provimento ao recurso.