Consultor Jurídico
- 01/09/2015
Por entender que foi incorreta a decisão do Tribunal de
Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão de pensão temporária a
uma menor que estava sob a guarda de servidor público federal à época da morte
deste, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, determinou o
restabelecimento da pensão.
O TCU havia considerado a concessão ilegal sob o fundamento
de que, na data do óbito, a Lei Federal 9.717/1998, que trata de regras gerais
para os regimes próprios de previdência dos servidores, teria revogado o
dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990)
que previa a concessão do benefício.
Ao decidir o mérito do MS, a ministra Rosa Weber observou
que, na redação vigente à data do falecimento do instituidor da pensão, o
artigo 217, inciso II, alínea “b”, da Lei 8.112/1990, previa que o menor sob
guarda ou tutela até os 21 anos de idade seria beneficiário de pensão
temporária. Citando precedentes de ambas as Turmas do STF, a ministra salientou
que, ao contrário do entendimento do TCU, a jurisprudência do Supremo é vasta
no sentido de que a Lei 9.717/1998 não derrogou categorias de beneficiários de
pensão por morte no regime próprio de previdência dos servidores públicos.
A relatora destacou ainda que, embora a Medida Provisória
664/2014 (convertida na Lei 13.135/2015) tenha excluído o menor sob guarda do
rol de beneficiários de pensão por morte no regime próprio dos servidores civis
da União, deve ser observada a legislação em vigor na época do fato.
“Destaco que, no tocante à mencionada categoria, a
dependência econômica é presumida, a partir do dever do detentor da guarda de
prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente,
podendo, para a realização de tal mister, opor-se a terceiros, inclusive aos
pais, conforme disposto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente”,
concluiu a ministra.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF