BSPF - 21/01/2014
Pedido tem caráter liminar – a avaliação reprovou metade dos
200 inscritos para as vagas reservadas a pessoas com deficiência
O concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF), organizado
pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe), é alvo de ação civil
proposta na última semana pelo Ministério Público Federal no DF (MPF/DF). O MPF
requer, em caráter liminar, nova realização de três etapas da seleção para os
candidatos com deficiência, adaptadas à sua condição: exame de capacidade
física, avaliação de saúde e curso de formação profissional – ou de parte
dessas etapas. Cerca de metade dos 200 inscritos para as vagas reservadas a
pessoas com deficiência foi reprovada na seleção.
O MPF requer, ainda, que sejam excluídas de todas as etapas
– inclusive da avaliação de saúde e do exame de capacidade física – quaisquer
avaliações ou exames que impliquem a eliminação ou reprovação, em razão da
deficiência, de candidatos que concorram às vagas reservadas para pessoas com
deficiência.
Entenda o caso – O Edital nº 1, de 11 de junho de 2013,
reservou 50 vagas para pessoas com deficiência. Cerca de 200 candidatos se
inscreveram para concorrer a essas vagas, mas metade foi reprovada no exame de
saúde exatamente por apresentar deficiência.
Analisando a extensa listagem do edital que definiu as
condições consideradas incapacitantes para as atribuições do cargo de agente da
PRF, o Ministério Público verificou que todas as categorias de deficiência
foram inseridas no edital como sendo circunstâncias incapacitantes. Ou seja, a
deficiência virou justificativa para eliminação e terminou por excluir as
pessoas com deficiência das vagas reservadas a eles na seleção.
O Cespe sustenta que a deficiência é incompatível com o
exercício da atividade policial. Já para o MPF, a reprovação desses candidatos
com base justamente em fatores que caracterizam suas deficiências é ilegal,
ferindo o que determina a Constituição Federal e a Política Nacional para a
Integração da Pessoa com Deficiência.
Limitação funcional não é deficiência – O Decreto nº
3.298/1999 estabelece parâmetros para definição de deficiência com base em
critérios técnicos objetivos e mensuráveis. No caso da visão, por exemplo, são
levados em conta exclusivamente dois fatores: a acuidade visual (capacidade de
identificar objetos a distância) e o campo visual (noção de espaço percebido e
quantificado em graus) do melhor olho. Assim, a deficiência visual não pode ser
confundida com outras hipóteses de limitação desse sentido, como, por exemplo, miopia,
estigmatismo, estrabismo ou visão monocular.
Segundo os termos do decreto, o MPF constatou que muitos
candidatos que disputaram vagas para pessoas com deficiência possuem, na
verdade, apenas uma limitação funcional. Para o MPF, candidatos nessas condições
não devem concorrer à reserva legal de vagas para pessoas com deficiência pois
suas limitações não são barreiras para a participação plena e efetiva na
sociedade. Grande parte das vagas reservadas em concursos públicos para pessoas
com deficiência visual, por exemplo, vêm sendo preenchidas por quem tem visão
monocular, indiretamente promovendo a exclusão das pessoas que têm deficiência,
para quem as ações afirmativas são realmente voltadas.
O caso será julgado pela 1ª Vara Federal do DF.