BSPF - 08/01/2014
A 2.ª Turma negou provimento à apelação contra sentença
proferida pelo Juízo da 6.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou
procedente o pedido de um analista judiciário da Justiça Federal, lotado em
Minas Gerais, que pretendia gozar suas férias relativas ao período aquisitivo
2007/2008, sendo que esteve afastado de suas funções para cursar mestrado em
Portugal no período de 22/10/2007 a 14/06/2010, com autorização do TRF 1ª
Região.
A União recorreu alegando que o “pedido de prorrogação de
férias do servidor (...) se deu em virtude de seu interesse pessoal, qual seja,
gozo de licença para estudo no exterior, o que não se enquadra na exceção
permitida pelo legislador para a acumulação de férias”.
O relator, juiz convocado Renato Martins Prates, em seu
voto, ressaltou que “o afastamento do servidor foi autorizado pelo TRF – 1ª
Região, que, inclusive, deferiu a prorrogação do período de licença, o que
descaracteriza por completo a alegação da União de que não houve interesse do
serviço quando da acumulação dos períodos de férias do servidor”.
Afirmou também o magistrado que “a licença não se deu em
exclusivo interesse do servidor, pois o TRF – 1ª Região tem interesse no
aprimoramento dos seus quadros, principalmente em casos de afastamento para
cursar pós-graduação na área jurídica, estando, portanto, caracterizado
interesse do serviço a possibilitar a prorrogação e consequente gozo das férias
relativas ao período aquisitivo 2007/2008”.
Sendo assim, a Turma manteve a sentença. A decisão foi
unânime.