Consultor Jurídico
- 31/03/2014
Não existe direito adquirido a receber vantagens pessoais
incorporadas antes da Emenda Constitucional 41, que criou o teto remuneratório
do serviço público. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que confirmou a inclusão de vantagens pessoais
incorporadas antes da EC 41 no cálculo do teto remuneratório.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já havia negado o
pedido dos servidores para que esses benefícios fossem excluídos do teto. O
TJ-MG considerou que, “após a Emenda Constitucional 41, as vantagens pessoais,
de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório
previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição, o que inviabiliza que
qualquer servidor do Poder Legislativo, seja da ativa ou aposentado, receba
remuneração global superior à fixada em lei para o deputado estadual, o que
legitima o desconto para adequação da remuneração, ou acomodação futura de
aumento”.
No STJ, em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins
confirmou a submissão das vantagens pessoais à emenda e negou provimento aos
recursos que haviam sido interpostos pelos servidores mineiros contra a posição
do TJ-MG.
Na tentativa de reformar a decisão do ministro, os servidores
entraram com agravos, alegando haver direito adquirido em relação à não
inclusão das vantagens pessoais no cálculo do teto remuneratório, uma vez que
teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional 41.
Segundo a Turma, “a jurisprudência do STJ tem-se posicionado
no sentido de que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração
além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional 41, não prevalecendo a
garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional”.
Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do STJ negou provimento aos agravos e
confirmou o entendimento do relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.