BSPF - 29/04/2014
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu o direito de
servidor estudante universitário matricular-se na Fundação Universidade Federal
do Mato Grosso (FUFMT). O colegiado chegou à decisão unânime após o julgamento
de apelação interposta pela Fundação contra liminar que determinou que a FUFMT
efetuasse a matrícula do estudante no curso de Direito.
A apelante alegou que, embora a transferência pleiteada pelo
servidor, da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) para a (UFMT),
atenda ao requisito constante no artigo 99 da Lei 8.112/90, a mudança
pretendida não tem amparo na Lei 9.536/97, por ser o servidor empregado de
sociedade de economia mista.
A Lei 8.112/90 estabelece que ao servidor estudante que
mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova
residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em
qualquer época, independentemente de vaga. A Lei 9.536/97 prevê que a transferência
seja efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em
qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga quando se
tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, se requerida em
razão de comprovada a remoção ou a transferência de ofício que acarrete mudança
de domicílio. A regra, no entanto, não se aplica quando o interessado na
transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso
público, cargo comissionado ou função de confiança.
O relator do processo, desembargador federal João Batista
Moreira, explicou que a sociedade de economia mista faz parte da administração
indireta, razão pela qual cabe a aplicação do mesmo princípio que orienta a
matrícula compulsória em estabelecimento de ensino congênere de servidor
público removido.
“Em 25.10.2010, foi deferida a segurança vindicada,
convalidando os efeitos da liminar anteriormente deferida para que a Autoridade
impetrada efetue a matrícula do impetrante no curso de Direito da UFMT. Assim,
considerando que o impetrante já havia cursado oito semestres na instituição de
origem e, ainda, que a transferência foi efetivada por força de liminar há mais
de três anos, tem-se que ele, provavelmente, já concluiu o curso ou está
prestes a fazê-lo”, completou o magistrado.
Desta forma, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o relator afirmou ser cabível a aplicação da teoria do fato
consolidado pelo decurso do tempo: “havendo situação fática consolidada pelo
decurso do tempo, não pode o estudante beneficiado com a transferência sofrer
com posterior desconstituição das decisões que lhe conferiram tal direito”.
Fonte: TRF1