BSPF - 22/05/2014
É válida aplicação de exame psicotécnico para ingresso no
cargo de agente da Polícia Federal. O entendimento foi confirmado pela
Advocacia-Geral da União na Justiça do Distrito Federal por ser uma exigência
prevista na lei das carreiras do Departamento da PF (Lei nº 4.878/95 e
Decreto-Lei nº 2.320/87).
Por meio de Ação Ordinária, ajuizada em 2012, um candidato
pretendia afastar, a seu favor, a aplicação do exame psicotécnico para aferir o
perfil do participante e sua capacidade para ingresso no cargo e no curso de
formação profissional. Sustentou a ilegalidade pretendendo prosseguir sem ser
submetido a tal teste.
Ao contestar a ação, a AGU defendeu a legalidade do exame,
previsto na Lei das Carreiras do DPF (Lei nº 4.878/95 e Decreto-Lei nº
2.320/87). Destacou que a definição, em edital, das normas internas do
Departamento e dos parâmetros da avaliação do exame seguem a regulamentação do
Conselho Federal de Psicologia, e é necessário, diante das características do
cargo, da profissão a ser exercida e das peculiaridades do concurso.
A 9ª Vara Federal do DF acatando os argumentos da AGU
entendeu pela plena legalidade do exame e rejeitou o pedido do candidato. A
decisão reconheceu que deve prevalecer o resultado da avaliação psicológica
realizada, pela qual "o candidato não apresenta características de
personalidade e habilidade específicas para desempenhar adequadamente o
cargo".
Quanto ao exame, entendeu que "os diversos testes de
personalidade medem características diferentes, de forma que não se pode utilizar
o resultado de uma característica de um teste para compensar o resultado
alcançado na característica de outro teste". Também destacou que "não
é a Administração que define o perfil ideal do cargo, mas sim a própria lei, ao
delimitar a competência e as atribuições específicas e privativas do citado
cargo público".
Destaca-se a atuação da Coordenação de Serviço Público e
Patrimônio, unidade da PRU1, que compõe a Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Fonte: AGU