quinta-feira, 22 de maio de 2014

Procuradorias fazem prevalecer tese da necessidade de comprovação de compatibilidade de horários para ocupação de mais de um cargo público


BSPF     -     22/05/2014




A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que é necessário comprovar a compatibilidade de horários para acumulação de cargos públicos. A tese estava sendo questionada judicialmente por um servidor público estadual, que ocupa o cargo de perito criminal na polícia técnico-científica do estado do Amapá.

Segundo a ação, o servidor estava exercendo jornada semanal de 30 horas e, por isso, alegou que teria direito de tomar posse no cargo de professor do ensino básico, técnico e tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP), na categoria construção civil, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, para o qual foi aprovado em concurso público.

A Procuradoria Federal no estado do Amapá (PF/AP) e a Procuradoria Federal junto ao Instituto (PF/IFAP) argumentaram que, embora a Constituição Federal não tenha estabelecido uma carga horária semanal máxima em caso de cumulação de cargos públicos, o texto constitucional aponta que deve haver a compatibilidade de horários como critério de limitação ao número de horas a serem trabalhadas.

Segundo as procuradorias, no caso, além de se evitar a prestação de serviço de forma concomitante, deve-se levar em conta o descanso ou repouso entre uma e outra jornada de trabalho, destinado a preservar a saúde do trabalhador e a qualidade do serviço público por ele desempenhado.

Os procuradores explicaram que o limite aceito pela Administração Pública Federal para permitir a acumulação de cargos, seguindo a orientação do Parecer Normativo AGU/GQ nº 145/1998, seria de 60 horas semanais. Defenderam, ainda, que impor uma jornada superior prejudicaria a saúde do servidor e o desenvolvimento das atividades laborais em ambos os cargos.

Por fim, as procuradorias da AGU afirmaram que não haveria compatibilização de horários no caso do autor da ação porque a soma das jornadas regulares de trabalho a que ele estaria submetido ultrapassaria o limite de 60 horas semanais, além de ter que cumprir escala de plantão durante a semana no cargo de perito, o que prejudicaria sua atividade de docência no IFAP.

A 6ª Vara da Seção Judiciária do estado do Amapá acolheu os argumentos da AGU reconhecendo que, pelo fato de trabalhar também em regime de plantão, a carga horária de serviço do requerente impede a cumulação de cargos, pois não está atendido o requisito do artigo 37, XVI, da Constituição Federal, quanto à compatibilidade de horários.

Fonte: AGU


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