BSPF - 22/05/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que
é necessário comprovar a compatibilidade de horários para acumulação de cargos
públicos. A tese estava sendo questionada judicialmente por um servidor público
estadual, que ocupa o cargo de perito criminal na polícia técnico-científica do
estado do Amapá.
Segundo a ação, o servidor estava exercendo jornada semanal
de 30 horas e, por isso, alegou que teria direito de tomar posse no cargo de
professor do ensino básico, técnico e tecnológico do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP), na categoria construção civil,
com jornada de trabalho de 40 horas semanais, para o qual foi aprovado em
concurso público.
A Procuradoria Federal no estado do Amapá (PF/AP) e a
Procuradoria Federal junto ao Instituto (PF/IFAP) argumentaram que, embora a
Constituição Federal não tenha estabelecido uma carga horária semanal máxima em
caso de cumulação de cargos públicos, o texto constitucional aponta que deve
haver a compatibilidade de horários como critério de limitação ao número de
horas a serem trabalhadas.
Segundo as procuradorias, no caso, além de se evitar a
prestação de serviço de forma concomitante, deve-se levar em conta o descanso
ou repouso entre uma e outra jornada de trabalho, destinado a preservar a saúde
do trabalhador e a qualidade do serviço público por ele desempenhado.
Os procuradores explicaram que o limite aceito pela
Administração Pública Federal para permitir a acumulação de cargos, seguindo a
orientação do Parecer Normativo AGU/GQ nº 145/1998, seria de 60 horas semanais.
Defenderam, ainda, que impor uma jornada superior prejudicaria a saúde do
servidor e o desenvolvimento das atividades laborais em ambos os cargos.
Por fim, as procuradorias da AGU afirmaram que não haveria
compatibilização de horários no caso do autor da ação porque a soma das
jornadas regulares de trabalho a que ele estaria submetido ultrapassaria o
limite de 60 horas semanais, além de ter que cumprir escala de plantão durante
a semana no cargo de perito, o que prejudicaria sua atividade de docência no
IFAP.
A 6ª Vara da Seção Judiciária do estado do Amapá acolheu os
argumentos da AGU reconhecendo que, pelo fato de trabalhar também em regime de
plantão, a carga horária de serviço do requerente impede a cumulação de cargos,
pois não está atendido o requisito do artigo 37, XVI, da Constituição Federal,
quanto à compatibilidade de horários.
Fonte: AGU