BSPF - 21/05/2014
O TRF da 1.ª Região adotou entendimento de que membro da
Advocacia Geral da União (AGU) não pode receber Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI), incorporada quando era Técnico Judiciário da Justiça
Federal, simultaneamente com o subsídio pago após seu ingresso na AGU. A decisão
foi unânime na 1.ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação interposta pelo
servidor contra sentença que julgou improcedente seu pedido para continuar
recebendo a vantagem, correspondente aos quintos e décimos incorporados, junto
com o subsídio atual.
O apelante afirma que a Le n.º 11.358/2006, que instituiu o
subsídio das carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União,
Procurador Federal e Defensor Público da União, não poderia retroagir para
eliminar direitos adquiridos com base em legislação anterior, sob pena de
violar o artigo 5.º da Constituição Federal. O artigo prevê que a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O desembargador federal Ney Bello, relator do processo,
destacou que já existe entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) quanto ao direito de incorporação dos quintos referentes ao exercício de
função comissionada no período em que ocupou o cargo de técnico judiciário e
sua posterior transformação em VPNI: “a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001,
com a revogação dos artigos 3.º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a
incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI
(RMS 21960/DF, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008)”.
Assim, o magistrado afirmou que resta apenas saber se é
possível a transposição da vantagem para outro cargo público, pois o recorrente
ingressou na AGU em 22/03/2001, passando a ser regido pela Lei Complementar
80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos
Estados. Esta norma garante aos membros efetivos da AGU os direitos assegurados
pela Lei n.º 8.112/90, o que inclui a incorporação de quintos e sua
transformação em VPNI. “Todavia, a parcela incorporada só constitui direito do
titular enquanto sujeito a regime jurídico dentro do qual se operou a
incorporação. Ingressando em regime jurídico diverso, o servidor não faz mais
jus à percepção da aludida parcela, a menos que haja previsão expressa do
estatuto em sentido contrário”, ponderou o relator.
Ney Bello concorda que a Lei n.º 11.358 e o artigo 37 da
Constituição asseguram que a instituição do subsídio não pode implicar em
redução remuneratória. No entanto, explica que não há direito adquirido do
servidor público estatutário à inalterabilidade de regime jurídico pertinente à
composição de remuneração, a menos que a modificação introduzida por ato
legislativo superveniente preserve o seu montante global. “Diante de todo o
exposto, conclui-se que não é devida a percepção simultânea da VPNI, pois ao
titular da Carreira de Defensor Público da União, remunerado exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, é vedado o acréscimo de qualquer outra espécie
remuneratória, tais como gratificação, adicional, abono prêmio, verbas de
representação ou outras”, afirmou.
Entretanto, o desembargador entendeu que o apelante tem
direito à transposição da VPNI até a data de publicação da Medida Provisória
305/2006, ou seja, “o direito fica limitado à época em que o pagamento da
remuneração do novo cargo era composto de vencimentos acrescidos de vantagens”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1