BSPF - 21/05/2014
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve em 25% da
remuneração o patamar de restituição de valores recebidos indevidamente por
servidores da Receita Federal. A decisão foi tomada com base no voto do
relator, desembargador federal Néviton Guedes, depois da análise de remessa
oficial.
Em junho de 2006, o Governo Federal editou a Medida
Provisória n.º 304 (posteriormente convertida na Lei n.º 11.357/06),
determinando a transposição dos servidores titulares de cargos efetivos de
nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos
(PCC) para o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE).
De acordo com a lei, essa transição de um plano para o outro
se daria de forma automática, com a possibilidade de o servidor optar por
permanecer no PCC. O servidor que fizesse tal opção não receberia os
vencimentos e vantagens fixados no PGPE, bem como manteria a situação funcional
do cargo efetivo que ocupava ou em que passou à inatividade ou do qual era
beneficiário de pensão.
Em dezembro de 2006, a Medida Provisória n.º 341 reabriu por
90 dias o prazo de opção pelo não enquadramento no PGPE. Por conta dessa opção
tardia, a Administração comunicou aos servidores que procederia à restituição
dos valores referentes ao acréscimo salarial proporcionado pela MP n.º
341/2006, pagos no período de julho de 2006 a janeiro de 2007, período
decorrido entre a transposição automática e a opção dos servidores pelo não
enquadramento ao PGPE.
Inconformado com a decisão da Administração, o Sindicato
Nacional dos Servidores Administrativos e Auxiliares da Receita Federal
(Sindsarf) acionou a Justiça Federal ao fundamento de que seus filiados foram
transpostos automaticamente para o PGPE e nesse plano permaneceram de julho de
2006 a janeiro de 2007, por terem optado tardiamente pela permanência no PCC.
Sustenta também que a Administração procederá ao desconto sem qualquer
procedimento administrativo. Por fim, alega o Sindsarf que os servidores faziam
jus à diferença remuneratória uma vez que tinham sido transpostos
automaticamente para o PGPE, “não havendo o que restituir, porque recebida de
boa-fé”.
Os argumentos foram parcialmente aceitos pelo juízo de
primeiro grau que, ao analisar o caso, entendeu que tais descontos somente
podem ser efetuados após comunicação prévia aos servidores e efetivados por
meio de parcelas mensais limitadas a 25% de suas remunerações ou proventos. A
ação, então, chegou ao TRF da 1.ª Região por meio de remessa oficial, a qual
foi analisada pelo desembargador Néviton Guedes.
De acordo com o magistrado, “considerando a ausência de
recurso da parte autora, mantém-se o patamar de 25% da remuneração estabelecido
na sentença”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1