BSPF - 20/05/2014
Erro de cálculo da Administração Pública não assegura
remuneração em desacordo com a legislação. Em razão disto, a Advocacia-Geral da
União (AGU) conseguiu derrubar, na Justiça, ação do Sindicato dos Servidores
Públicos no estado de Pernambuco (Sindsep/PE).
A entidade tinha como objetivo restabelecer o pagamento
integral da vantagem prevista no inciso II, do artigo 192, da Lei nº 8.112/90
aos servidores públicos federais da última classe de carreira e que possuem
tempo integral para aposentadoria.
Segundo o pedido judicial, a União comunicou, por meio do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a abertura de processo
administrativo para diminuição do valor do pagamento e reposição ao erário da
vantagem percebida a maior. A medida deveu-se ao cálculo do benefício pela
tabela remuneratória do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e
tabela do anexo XIII da Lei n° 12.777/2010, quando somente a última lei deveria
ser adotada.
Os servidores, por meio do sindicato, alegaram que não
causaram o suposto "erro" da Administração e a percepção dos valores
supostamente recebidos a maior, os quais consideram que não devem ser
devolvidos, pois, segundo eles, foram recebidos de boa fé.
Por sua vez, a Advocacia-Geral argumentou que não existe
para os servidores o direito adquirido ao pagamento dos valores em discussão. O
motivo para a correção seria o princípio da autotutela que confere à
Administração a possibilidade de ampla revisão do ato administrativo quanto ao
seu mérito e sua legalidade.
Haveria, então, conforme a AGU, a necessidade de reposição
ao erário, conforme o artigo 884 do Código Civil, que determina ao recebedor a
restituição do que recebeu indevidamente. Por fim, defendeu a legalidade dos
descontos a serem efetuados, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, bem como
a vedação ao enriquecimento sem causa.
Acatando as alegações da AGU, a 21ª Vara Federal de
Pernambuco revogou liminar anteriormente concedida aos servidores e julgou
improcedente o pedido do sindicato, destacando que "a percepção da
vantagem, sem o correspondente amparo legal, não faz surgir o direito adquirido
à continuidade do pagamento, sendo correta a sua adequação". Sobre a
reposição ao erário, a decisão reconheceu que "não pode o interessado se
beneficiar de erro que não decorra de falha interpretativa, por natureza com
maior grau de complexidade" e que "a Administração tem o poder-dever
de rever e corrigir/anular os seus atos eivados de erro".
O processo contou com a atuação da Procuradoria-Regional da
União da 5ª Região, que é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Fonte: AGU