BSPF - 13/06/2014
Não é possível retirar dos registros funcionais de
servidores anotações de penalidades por advertências impostas em Processo
Administrativo Disciplinar (PAD), mesmo após prescrita a falta funcional. O
entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhido pela Justiça, que
suspendeu decisão de primeira instância que restringia a ocorrência apenas para
extinção da punibilidade pela prescrição, sem menção ao ato praticado.
O servidor havia conseguido na 22ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal, a retirada da falta para constar apenas a prescrição da
penalidade em suas anotações funcionais. Contra a decisão de primeira
instância, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) explicou que no
referido PAD o autor foi condenado à pena de advertência, que não foi aplicada
em razão da prescrição no curso do processo.
Por esse motivo, os advogados da União esclareceram que foi
determinado o registro da falta funcional nos assentamentos funcionais do
autor, conforme prevê o artigo 170 da Lei 8.112/90 e a jurisprudência dos
tribunais. Pela norma, após extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor.
Segundo a PRU1, a interpretação dada na decisão de primeiro
grau foge totalmente ao que prevê a norma citada, baseada no princípio da
moralidade e da publicidade. De acordo com os advogados da União, "é do
interesse público, tanto primário quanto secundário, que constem informações
sobre ilícitos administrativos perpetrados por seus servidores, ainda que deles
não se possa extrair qualquer efeito punitivo".
Diante dos argumentos da AGU, o Tribunal Regional Federal da
1ª Região deu provimento ao pedido dos advogados, cassando a decisão liminar
proferida e mantendo na anotação funcional do servidor, a penalidade de
advertência apurada por meio de PAD. "O artigo 170 da Lei 8.112/90 tem por
escopo garantir a moralidade na Administração nos casos em que, não obstante a
apuração dos fatos e da comprovação da autoria, o servidor não tenha sido
punido tão somente pela ocorrência da prescrição".
Fonte: AGU