BSPF - 25/06/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que
a Polícia Rodoviária Federal (PRF) tem competência para lavrar o Termo de
Circunstanciado de Ocorrência (TCO), previsto no artigo 69 da Lei 9.099/95, e
Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC), previsto na Lei 8.069/90. De
acordo com os advogados, a decisão permite que os policiais tenham mais
autoridade para exercer a patrulha ostensiva de trânsito nas rodovias federais.
O TOC e BOC são atos administrativos que consistem apenas na
narrativa dos fatos presenciados pelas autoridades, com a indicação dos
elementos necessários para o oferecimento da denúncia ao Ministério Público.
O Sindicado dos Delegados da Polícia Civil do estado de
Goiás (Sindepol) ajuizou uma a Ação Civil Pública contra a União para suspender
o Termo de Cooperação nº 009/2013 firmado entre a Superintendência da Polícia
Rodoviária Federal e o Ministério Público do estado que autorizava os policiais
rodoviários federais a lavrarem o TCO e o BOC. O Sindepol alegou a
inconstitucionalidade do ato por atribuir aos policiais rodoviários federais
atribuições típicas da Polícia Civil.
A Procuradoria da União em Goiás (PU/GO) defendeu a
legitimidade do termo de cooperação firmado. Além disso, afirmou que o Decreto
nº 1.655/1995 atribui a Polícia Rodoviária Federal as ações preventivas e
repressivas aos crimes.
A 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás concordou com os
argumentos apresentados pela AGU e julgou improcedente a ação ajuizada pelo
Sindepol. "A lavratura de TCO ou BOC pela PRF atende ao princípio
constitucional da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal de
1988", destacou trecho da decisão.
Fonte: AGU