BSPF - 06/06/2014
Candidato foi eliminado por apresentar experiência em outra
área, não expressa em edital
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) manteve decisão da 2ª Vara Federal de São Paulo que negou a segurança a
um candidato ao cargo de Assistente de Alunos do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), por não ter comprovado experiência
prévia, exigida no edital.
O candidato obteve a primeira colocação no concurso para
provimento do cargo de técnico administrativo do IFSP, na função de assistente
de alunos, e foi nomeado para ocupar o cargo. No entanto, a nomeação foi
posteriormente tornada sem efeito, pois o candidato não conseguiu comprovar a
experiência prévia de seis meses, exigida no edital do certame.
No edital, constava como atribuições do cargo a assistência
e a orientação aos alunos no aspecto de disciplina, saúde, pontualidade e
higiene, dentro das dependências escolares, além do auxilio as atividades de
ensino, pesquisa e extensão.
Após o cancelamento da nomeação, o candidato ingressou com
um mandado de segurança na Justiça Federal, alegando que a experiência prévia
exigida no edital não constava como sendo em área específica para a qual o
candidato concorria. No processo, juntou documentação que comprova a experiência
do impetrante como técnico de almoxarife. Ele também declarou que exerceu junto
à FATEC-SP função análoga às atribuídas ao cargo em questão, orientando alunos
da instituição e auxiliando professores com o material necessário ao bom
andamento das aulas, o que não foi firmado pelos dirigentes da instituição.
A desembargadora federal Alda Basto, relatora do Acórdão,
afirmou na decisão que “ao exigir-se em certame para provimento de cargos
públicos experiência prévia, tem-se por objetividade selecionar candidatos
habituados com as atividades a serem desenvolvidas, em observância ao princípio
da eficiência”. Por isso, a experiência exigida deve dar-se nas mesmas funções
para as quais concorre o candidato ou análogas às previstas no edital.
A decisão declarou ainda que “se porventura a experiência
prévia exigida fosse em qualquer área do conhecimento, tal deveria constar
expressamente do edital, pois foge à coerência e à razoabilidade. Por outro
lado, constar do edital experiência na área específica a que se refere o cargo
afigura-se desnecessária, já que sua menção representa uma intensificação da
ideia, por meio da repetição, para reforçar seu significado; um pleonasmo”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-3