Rafael Batista
Tribuna Hoje
- 26/06/2014
A Legislação não impede a abertura de novos concursos
públicos em ano eleitoral.
Até a criação da Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997,
conhecida como Lei Geral das Eleições, cada pleito eleitoral era regido por uma
lei própria que mudava em cada unidade da Federação. Tal situação incitou um
caos administrativo, causando uma série de contratações desnecessárias em ano
de eleições, afirmando assim a prática do clientelismo.
O texto promulgado em 1997, entre outras coisas, impede que
os candidatos a cargos políticos usem a máquina administrativa para obter
vantagens eleitorais, seja por meio de apadrinhamento ou perseguição de
funcionários investidos. As restrições quanto a nomeações e demissões se
referem à esfera da administração pública em que ocorre as eleições. Por
exemplo, em ano de eleições gerais, as proibições acontecem nos âmbitos federal
e estadual, pois serão eleitos Presidente da República, Governadores, Senadores
e Deputados Federais e Estaduais.
Concursos e nomeações
Pela legislação em vigor não há proibições para a realização
de concursos públicos no período que antecede ou logo após as eleições, assim
como não há restrições para a liberação de novas vagas no serviço público neste
período. Caso o resultado do processo seletivo seja homologado no prazo de até
três meses antes das eleições, as nomeações poderão ser feitas em qualquer
data, até as vésperas do pleito.
Os concursos públicos que não tiverem o resultado homologado
em até 90 dias antes do pleito eleitoral deverão adiar a nomeação dos aprovados
para uma data posterior à posse dos eleitos. As contratações e demissões de
servidores temporários também são proibidas pela lei no período de restrição.
Caso a legislação não seja cumprida por parte dos administradores
públicos, o concurso não será anulado. Todavia, podem haver sanções para o
servidor e para a administração, o que resulta no impedimento da participação
do candidato e ainda pode gerar uma multa que varia de R$ 5 mil a R$ 100 mil.
Exceção
A exceção prevista na Lei está nos concursos do Judiciário,
do Ministério Público, dos tribunais de contas e órgãos da Presidência, que
podem, a qualquer momento, convocar e nomear os aprovados sem problemas, desde
que com a prévia autorização do executivo. O mesmo vale para as contratações
necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais.