AGU - 27/06/2014
O princípio direito adquirido não é desrespeitado quando há
mudança de regime jurídico de remuneração de servidor público. Esta tese da
Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), que derrubou ação de juiz federal que tentava continuar recebendo
indevidamente benefícios na sua remuneração de aposentado.
O magistrado requeria liminar contra decisão do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) que indeferiu o próprio pedido de restabelecimento de
vantagens pecuniárias na sua remuneração de inativo. O autor alegou no Mandado
de Segurança (MS) que a exclusão das vantagens incorporadas ao seu patrimônio
jurídico desde a aposentadoria, em março de 1995, violava os princípios
constitucionais da proteção ao direito adquirido e da irredutibilidade de
vencimentos.
Os benefícios referiam-se à gratificação adicional por
quinquênio de serviço, prevista no artigo 65, inciso VIII, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (Loman), e à vantagem prevista no revogado artigo 192,
inciso I, da Lei nº 8.112/90, que previa aposentadoria de servidor público com
remuneração de padrão classe imediatamente superior àquela em se encontrava,
desde que contasse tempo de serviço para aposentadoria integral.
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU
manifestou-se pela improcedência dos pedidos rebatendo a alegação do magistrado
de que houve desrespeito ao princípio de direito adquirido com a supressão das
vantagens. Ressaltou que o STF interpreta a garantia constitucional "como um
conceito jurídico e não como um conceito simplesmente econômico, ficando o
direito à majoração do vencimento nominal a depender de autorização
legislativa".
Além disso, a SGCT explicou que o CNJ editou a Resolução nº
13/2006 com a finalidade de regulamentar a Lei nº 11.143/2005, que instituiu o
pagamento aos magistrados por subsídio em parcela única. Neste contexto,
defendeu a constitucionalidade e legalidade da medida ressaltando que o
parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição veda o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória ao subsídio fixado em
parcela única.
Em defesa do dispositivo legal, a AGU reforçou que a
consequência da Lei nº 11.143/2005, que instituiu o regime remuneratório dos
magistrados por subsídios, em parcela única, é a absorção e extinção de verbas,
em obediência ao texto constitucional, tendo a Resolução nº 13/2006 do CNJ
especificado quais adicionais já estariam compreendidos na remuneração dos
magistrados.
No caso específico, a Advocacia-Geral lembrou que o
presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região atestou que não houve
redução do valor da remuneração do juiz autor da ação com a exclusão das
vantagens previstas no artigo 65, VII, da Loman e no artigo 192, I, da Lei nº
8.112/90. "Logo, não há que se falar em violação do princípio da
irredutibilidade dos subsídios", concluiu a manifestação da SGCT.
A 2ª Turma do STF acolheu os argumentos da AGU e rejeitou o
pedido do magistrado de incorporação indevida das vantagens ao seu vencimento.
Ref.: MS nº 27.342/DF - STF.