BSPF - 21/06/2014
Opinião
Mais do que apenas uma provocação, o assédio moral no local
de trabalho é uma campanha psicológica com o objetivo de fazer da vítima uma
pessoa rejeitada com a indução de que se considere incompetente. Cabe salientar
que no serviço público o assediador se apresenta de diferentes formas: por meio
da avaliação de desempenho do funcionário, das progressões, das promoções, da
determinação de execução de tarefas com prazos impossíveis de se cumprir, da
retirada de serviços ou das condições materiais para executar o trabalho; do
questionamento sobre a validade dos atestados médicos; da proibição de contato
com o sindicato; da sugestão de demissão ou remoção para outro local de trabalho
etc.
A vítima acaba se prejudicando na possibilidade de ascensão
na carreira, podendo entrar em estado depressivo e até ocasionando em
afastamento por licenças médicas. Vale lembrar o assediador sempre inova seus
meios de atingir a vítima.
Uma das principais características do assédio moral no
trabalho é a desestabilização do servidor no exercício de suas funções por
práticas reiteradas de humilhação e constrangimentos durante a jornada de
trabalho. Pode, inclusive, ocasionar irreparáveis danos à dignidade ou
integridade física. Trata-se de uma forma de violência sutil nas relações
organizacionais por meio de práticas arrogantes das relações autoritárias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem uma
jurisprudência ampla em casos de assédio moral e sexual contra servidores
públicos. Nos últimos anos, a Corte recebeu diversos casos de abusos cometidos
por agentes do estado contra colegas de trabalho, subordinados ou público em
geral.
Em julgamento em setembro passado, a 2ª Turma tomou uma
decisão inédita na Corte Superior: reconheceu o assédio moral como ato de
improbidade administrativa. Neste caso, foi demonstrado que o prefeito de uma
cidade gaúcha perseguiu uma servidora que denunciou problema com dívida do
município ao Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Segundo o processo, o prefeito teria colocado a servidora
“de castigo” em uma sala de reuniões por quatro dias, teria ainda ameaçado
colocá-la em disponibilidade, além de concedido férias forçadas de 30 dias.
Para a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, o que ocorreu com a servidora
gaúcha foi um “caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”.
Seguindo o voto da relatora, a Turma reformou a decisão de
segundo grau, que não reconheceu o assédio como ato de improbidade, e restabeleceu
integralmente a sentença que havia condenado o prefeito à perda dos direitos
políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos
fatos. A decisão se deu na análise de Recurso Especial (REsp 1.286.466).
A existência do direito à indenização por assédio moral
encontra-se respaldado, atualmente, no próprio instituto do dano moral, ante o
disposto nos incisos V e X da Constituição Federal. Além disso, o inciso X do
art. 5º da Constituição da República faz alusão a direitos especiais da
personalidade: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
O assédio moral vem acontecendo até no Poder Judiciário. Um
juiz paulista foi punido com a remoção compulsória pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), no ano passado, sob a acusação de assédio moral a servidores,
desrespeito a advogados e adiamento seguido de audiências.
Isso prova que servidor algum pode temer denunciar qualquer
tipo de abuso moral. Ao contrário, deve buscar o apoio dos representantes
sindicais de forma a evitar que a situação piore. Esta forma de terrorismo já é
passível de reparação cível e até com consequências administrativas.
João Clair Silveira é Advogado (joaoclair@psilveira.com.br)
Fonte: Monitor Mercantil