BSPF - 04/06/2014
A absolvição de servidor público investigado por improbidade
administrativa e absolvido na esfera penal não impede aplicação de multa pelo
Tribunal de Contas da União (TCU). Esse foi o entendimento adotado, de forma
unânime, pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao julgar apelação de um servidor
da Fundação Nacional do Índio (Funai) contra sentença que negou seu pedido de
anulação de multa a ele imposta pelo TCU.
O apelante foi investigado em diversas instâncias em virtude
de fatos por ele praticados como chefe do Posto Indígena Aruanã. O servidor foi
réu em ação criminal e em ação por ato de improbidade administrativa nas quais
foi absolvido. Além disso, também foi acusado em processo administrativo
disciplinar que resultou em sua demissão e, por fim, foi acusado em processo
administrativo perante do TCU, em que lhe foi imputada multa no valor de R$ 5
mil.
O juízo de primeiro grau entendeu que o fato de o autor ter
sido absolvido na esfera penal por ausência de provas não inibe a autoridade
administrativa de aplicar-lhe multa por descumprimento de seus deveres na
gestão de recursos públicos. Mas o servidor não se conforma com a multa e, por
isso, recorreu ao TRF1 com o argumento de que a sua absolvição nas outras
esferas demonstra de forma clara que não existem provas dos fatos contra ele
imputados, inexistindo, então, fato gerador que autorize a cobrança de tributos
sobre os supostos desvios por ele realizados.
No entanto, a relatora do processo, juíza federal convocada
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, destacou que o entendimento adotado na
sentença está de acordo com o posicionamento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, segundo o qual é certo concluir que a
sentença absolutória na esfera penal sob o fundamento de ausência de provas não
vincula as esferas administrativa e cível.
“Consoante entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência do colendo STJ e do excelso Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvada a hipótese da ocorrência de sentença penal absolutória que comprove a inexistência material do fato ou que o acusado não foi seu autor, as instâncias penal, civil e administrativa são autônomas, fato que permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil”, afirmou a magistrada citando decisão do STJ (STJ, ROMS 7.685/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, DJ de 04.08.03; STF, MS 23.401/DF, Rel. Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 12.04.02, p. 55 e STF, MS 21.708/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Pleno, DJ de 18.05.01, p. 434).
“Consoante entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência do colendo STJ e do excelso Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvada a hipótese da ocorrência de sentença penal absolutória que comprove a inexistência material do fato ou que o acusado não foi seu autor, as instâncias penal, civil e administrativa são autônomas, fato que permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil”, afirmou a magistrada citando decisão do STJ (STJ, ROMS 7.685/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, DJ de 04.08.03; STF, MS 23.401/DF, Rel. Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 12.04.02, p. 55 e STF, MS 21.708/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Pleno, DJ de 18.05.01, p. 434).
Assim, a juíza concluiu que a absolvição em outras esferas
não é suficiente para afastar a multa.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1