BSPF - 03/04/2018
A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou
a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) ao pagamento de
diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Assistente em
Administração e de Historiador, período em que o autor da ação encontrou-se em
desvio de função. A Corte, no entanto, determinou que o cálculo da condenação
tenha como data limite a aposentadoria voluntária do servidor, que seja
descontado o período laborado com a percepção da função gratificada e que ao
direito reconhecido na sentença seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça
Federal em sua versão mais atualizada, à época dos fatos.
Na apelação, a FUFMT alega a inexistência de desvio de
função ao argumento de que o exercício eventual e emergencial de funções que
não inerentes aos seus cargos não é suficiente para gerar direito ao
reenquadramento ou mesmo percepção de diferenças de vencimentos.
A universidade continou sustentando que, em caso de
manutenção da sentença, seja determinada a exclusão dos períodos em que o autor
não esteve em atividade em decorrência de licenças/afastamentos ou mesmo no
exercício de cargo de chefia. Frisa a impossibilidade da condenação até
02/03/2017 haja vista a concessão de aposentadoria voluntária ao autor em maio
de 2015.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda
Sigmaringa Seixas, acatou parcialmente os argumentos da FUFMT. Segundo ela, as
provas dos autos demonstram que o autor da ação exerceu atividades ligadas ao
cargo de historiador em diversas ocasiões. A magistrada afirmou, no entanto,
ser impossível a condenação alcançar o ano de 2017, tendo em vista que o
servidor se aposentou em 2015.
“Assiste razão à FUFMT quanto aos períodos laborados com a
percepção de função gratificada, pois, o exercício da função comissionada
específica descaracteriza a hipótese de desvio de função, tendo em vista que
houve remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo,
revelando-se que seja necessário decotar tal período da condenação e outros
mais que houver”, explicou a relatora em seu voto. A decisão foi unânime.
Processo nº 0013641-66.2014.4.01.3600/MT
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1