BSPF - 03/04/2018
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
nesta terça-feira (3) submeter ao Plenário a Ação Penal (AP) 891, na qual o
senador Ivo Cassol (PP/RO) é réu pela prática do crime de calúnia, previsto no
artigo 138 do Código Penal (CP), por suposta ofensa à honra do procurador da
República Reginaldo Pereira da Trindade.
A decisão foi tomada em questão de ordem suscitada pelo
relator da ação penal, ministro Marco Aurélio, sobre a necessidade de o
Plenário do STF se pronunciar se o crime de calúnia (artigo 138 do Código
Penal) praticado contra a honra de um servidor público, no exercício de suas
funções, pode ser objeto de aumento de pena, conforme previsto no artigo 141,
incisos II e III, do CP. Segundo o ministro, é necessário que o Plenário
assente se há harmonia ou não desse dispositivo do Código Penal com a
Constituição Federal, uma vez que cria distinção entre o servidor público e
qualquer outro cidadão.
Segundo a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da
República (PGR) e recebida pelo STF em novembro de 2013, as ofensas teriam
ocorrido em 2007, quando Cassol era governador de Rondônia – cargo que ocupou
até março de 2010. Ele teria acusado o procurador da República de ser conivente
com a extração ilegal de madeira e diamantes da Reserva Indígena Roosevelt.
Também teria acusado Trindade de fraude processual em investigação sobre crime
eleitoral e de corrupção de testemunha.
Quando o Plenário recebeu a denúncia no Inquérito (INQ)
3555, em novembro de 2013 (à época era competência daquele órgão o julgamento
de ação penal contra parlamentares), o relator observou que a aplicação da
causa do aumento de pena seria inconstitucional por criar tal distinção.
Entretanto, ficou vencido nesse ponto, e a denúncia foi recebida com incidência
da causa de aumento de pena prevista no artigo 141 do CP.
Em razão da questão suscitada pelo relator quanto à
constitucionalidade do dispositivo, o tema deverá ser discutido pelo Plenário,
nos termos do artigo 176, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, segundo o
qual “feita a arguição [de inconstitucionalidade] em processo de competência da
Turma, e considerada relevante, será ele submetido ao Plenário, independente de
acórdão, depois de ouvido o Procurador-Geral”. O voto do relator na questão de
ordem foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF