BSPF - 01/07/2014
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região liberou candidato ao
concurso público para o cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança do
Ministério Público da União (MPU) da obrigação de apresentar Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) tipo “D” durante o certame. A decisão do colegiado foi
unânime ao julgar apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra
sentença que concedeu o pedido feito pelo candidato em mandado de segurança
contra ato da diretora do Cespe/UnB, que o eliminou do concurso.
A FUB defende que o edital é a peça básica da seleção e
vincula tanto a Administração quanto os candidatos e que, nesse caso, o item
10.1 da norma prevê expressamente que o candidato convocado para a prova
prática de direção veicular deveria, obrigatoriamente, comparecer portando CNH,
no mínimo, da categoria “D”. A apelante sustenta, ainda, que o atendimento do
pedido do candidato implicará em tratamento diferenciado, ferindo os incisos I
e II do artigo 37 da Constituição e a isonomia dos concorrentes, já que todos
os candidatos foram avaliados da forma prevista no edital.
O relator do processo, desembargador federal Kassio Nunes
Marques, destacou que o candidato está impedido de realizar a prova prática de
direção pela exigência da CNH “D”, sendo que na prova técnica será utilizado
veículo de passeio, que pode ser conduzido por candidato com carteira tipo “B”,
de acordo com o item 10.2 do edital do concurso.
Assim, o magistrado considerou correta a sentença de
primeiro grau que seguiu a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no sentido de que a exigência do diploma ou habilitação legal
para o exercício do cargo deve ser feita somente no momento da posse e não no
da inscrição para o concurso público. “A apresentação da habilitação exigida
pelo edital – categoria "D" – somente deve ser requerida do candidato
como condição de sua investidura no cargo, no momento da posse, não se
mostrando possível sua obrigatoriedade por ocasião da prova de direção, uma vez
que para condução de veículos de passeio é suficiente, nos termos da legislação
de regência, o porte de habilitação categoria "B", decidiu o relator,
citando jurisprudência do TRF1 (AMS 0016160-57.1999.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, DJ p. 67 de
13/10/2005).
Fonte: TRF1