Agência Senado
- 18/09/2014
A lei que regulamenta as eleições (Lei 9.504/1997) pode ser
modificada para explicitar que, nas localidades onde haverá pleito, fica
proibido aumento salarial para servidores públicos nos seis meses que antecedem
a votação e até a posse dos eleitos.
O aumento de salário, conforme o projeto (PLC 69/2011), se
configura pela remuneração que exceder à recomposição por perda do poder
aquisitivo dos salários nos 12 meses anteriores à eleição.
A proposta também estabelece que aqueles que descumprirem as
proibições previstas na lei eleitoral estarão sujeitos às sanções previstas na
Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
A lei eleitoral proíbe, por exemplo, que candidatos ou
partidos utilizem bens pertencentes à administração pública. Proíbe ainda a
cessão de servidor público para trabalhar em comitês de campanha eleitoral e o
uso, por candidato, de material de distribuição gratuita de caráter social
custeado pelo poder público.
Nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos
eleitos, a Lei 9.504/1997 também proíbe a nomeação de servidores, sua demissão
sem justa causa, transferência ou exoneração. Também veda, no mesmo período, a
transferência de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos
municípios, entre outras restrições.
A proposta já tem voto favorável do relator, senador Valdir
Raupp (PMDB-RO), e está pronta para votação na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.
Raupp considera necessária a aprovação da matéria para que
fique expressa na lei a data a partir da qual fica vedado o aumento salarial de
servidores públicos, em ano eleitoral, e também para explicitar que o
descumprimento da lei eleitoral por agentes públicos se configura em atos de
improbidade administrativa.