BSPF - 19/09/2014
Norma dispõe sobre permissões e vedações para aqueles que
acumularão o magistério com as atividades de servidor
Foi publicada na última sexta-feira (12), no Diário Oficial
da União, a Orientação Normativa nº 2 da Controladoria-Geral da União (CGU),
assinada pelo Ministro Jorge Hage, que dispõe sobre a avaliação da existência,
ou não, de conflito de interesses quando do exercício de atividades de
magistério por funcionários e outros agentes públicos do Poder Executivo
federal. A orientação descreve em quais casos os agentes públicos federais
precisam ou não consultar previamente o órgão para que possam exercer a
atividade de magistério, em face do que dispõe a Lei nº 12.813/13.
A permissão abrange as atividades de capacitação ou
treinamento mediante cursos, palestras ou conferências, além da docência em
instituições de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, públicas e privadas. Em
qualquer caso, porém, deverá ser observada jornada distinta do horário de
trabalho do servidor.
Estão inseridas na permissão as funções de coordenador,
monitor, preceptor, avaliador, integrante de banca examinadora de discente,
presidente de mesa, moderador e debatedor. Para tanto, os agentes públicos
deverão observar especialmente as previsões do Decreto nº 1590/95, no Parecer
AGU GQ-145/98 e na Portaria Normativa SEGEP/MP nº 2/12.
Restrições
A orientação ressalva as restrições dispostas no inciso X,
artigo 117 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único – RJU), segundo o qual é
vedado ao servidor público “participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”. Além disso, a prestação
de consultorias também está excluída do rol de atividades permitidas.
O agende público que atuar como docente ainda fica impedido
de participar das ações de controle, correição, avaliação, orientação,
fiscalização e regulação realizadas na instituição de ensino em que é
professor. Quando a atividade do magistério ocorrer no interesse institucional
do órgão ou entidade a que o agente público pertence, ficará vedado o
recebimento de remuneração de origem privada, sendo possível apenas a
indenização de gastos com transporte, alimentação e hospedagem por parte da
instituição promotora do curso.
Cursos preparatórios
Aos servidores que desenvolverem atividade de magistério em
cursos preparatórios para concurso público a portaria determina que fica vedado
participar de quaisquer atos relacionados com o certame. Incluídos aí a definição
de cronograma e conteúdo programático, a elaboração, aplicação e correção de
provas em qualquer fase e no curso de formação, incluídos o teste psicotécnico
e o exame psicológico, bem como a prova de aptidão.
Da mesma forma, fica vedada, conforme previsto no inciso II,
do artigo nº 3 da Lei nº 12.813/13, a divulgação de informação privilegiada ou
de acesso restrito às quais o agente público tenha acesso para fins didáticos.
Público-alvo
O parágrafo único do art. nº 6 da Orientação Normativa traz
a única hipótese em que o exercício do magistério deverá ser precedido de
consulta acerca doa existência de conflito de interesses – caso o público-alvo
do curso oferecido tenha interesse em decisão do agente público que o ministra
ou da instituição ou colegiado ao qual ele pertença.
Fonte: Assessoria de Imprensa da CGU