BSPF - 19/09/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que os descontos
nas remunerações dos auditores fiscais da Receita Federal do Tocantins em razão
de greve no serviço público também podem incidir sobre a Gratificação de
Incremento de Fiscalização e Arrecadação (GIFA). Os advogados da União
confirmaram que a referida bonificação está ligada ao desempenho profissional
de auditores e técnicos, fruto exclusivo do trabalho do servidor.
Contra a decisão da Administração, o Sindicato Nacional dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil acionou a Justiça para impedir a
incidência dos descontos nos vencimentos referentes aos dias não trabalhados em
decorrência de greve (9 a 30 de abril de 2008), e sobre a gratificação recebida
pelos servidores do Tocantins. Alegou ser ilegal a redução da remuneração, em
virtude do seu caráter alimentar, bem como sobre qualquer parcela da GIFA, por
ser vinculada às metas de arrecadação e decorrente de avaliação trimestral de
meses anteriores. Os pedidos já haviam sido rejeitados, mas o sindicato
insistiu e apelou da sentença.
Contestando o pedido, a Procuradoria Regional da União na 1ª
Região (PRU1) defendeu a legalidade do desconto dos dias não trabalhados, que
ainda deve incidir sobre a parcela institucional da gratificação, conforme
decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Afirmou que a GIFA, mesmo a institucional, faz parte do desempenho
profissional de auditores e técnicos da Receita e, mesmo que tenha por base um
resultado relativo às metas de arrecadação em âmbito nacional, ela é produto
único e exclusivo do trabalho humano.
De acordo com os advogados da União, a Lei nº 7.783/1989,
que dispõe sobre o exercício do direito de greve, em seu artigo 7º, estabelece
que a greve suspende o contrato de trabalho. Por esse motivo, não há qualquer
direito do grevista em receber os dias parados. Além disso, destacaram que o
direito de greve é assegurado aos servidores públicos pela Constituição
Federal, podendo ser exercido na forma definida pelo STF.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concordou
com a defesa da AGU, rejeitou o pedido do sindicato e manteve a permissão para
descontos salariais, inclusive sobre a gratificação. "Apesar do Decreto nº
5.914/2006 estabelecer que o recebimento da referida gratificação se dá em
razão do cumprimento de metas de arrecadação, ela faz parte da remuneração do
servidor, sendo devido o desconto da referida parcela pelos dias não trabalhados
em decorrência de situação de greve, que é decisão livre e pessoal do servidor
em participar do movimento paredista", destaca a decisão.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU