BSPF - 25/09/2014
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento
de mandado de segurança nesta quarta-feira (24), garantiu a um servidor
aposentado da Justiça do Trabalho o direito de receber adicional por tempo de
serviço que foi cortado de seus proventos por determinação do Tribunal de
Contas da União (TCU). A parcela salarial foi assegurada por decisão proferida
pouco antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o que levou ao
questionamento pela corte de contas.
“Há dúvida razoável a respeito do dia do trânsito em julgado
da sentença. Entendo que tal data seria irrelevante para a solução da
controvérsia, que diz respeito a análise da gratificação”, afirmou o ministro
Dias Toffoli, ao proferir voto-vista no julgamento do Mandado de Segurança (MS)
22682.
No entendimento do ministro, não cabe analisar o trânsito em
julgado, mas a constitucionalidade da vantagem frente ao artigo 37, inciso XIV,
da Constituição Federal, em sua redação original. Segundo o texto, os
acréscimos feitos à remuneração de servidores não serão acumulados para fim de
concessão de acréscimos posteriores.
“A verba objeto desta impetração não é computada, tampouco
acumulada para efeito de concessão de acréscimos ulteriores. Assim, além de
garantido por ordem judicial transitada em julgado, o pagamento desta vantagem
não contraria as normas da Constituição Federal de 1988 pertinentes ao
assunto”, afirmou o ministro.
O Plenário, por unanimidade, votou no mesmo sentido,
acompanhando o voto da relatora do MS, ministra Cármen Lúcia, e concedendo a
ordem no mandado de segurança.
Fonte: STF