BSPF - 28/09/2014
Para magistrado, ficou provado nos autos que autora é
deficiente visual, sem possibilidade de recuperação
Decisão do desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que
julgou procedente o pedido de uma candidata aprovada em concurso público do
Ministério da Saúde nas vagas destinadas aos portadores de deficiência. Ela
havia sido desqualificada do certame pela Fundação Universidade de Brasília
(FUB), organizadora do concurso, que não considerou a autora apta a concorrer
entre os portadores de deficiência.
Em primeira instância, o juiz federal havia declarado nulo o
ato que a desqualificou como candidata portadora de deficiência e condenou a
União e a FUB a classificar a autora nas vagas reservadas aos deficientes, na
exata ordem de classificação final para os candidatos que se declararam
portadores de deficiência.
Após a decisão de primeiro grau, a União opôs embargos de
declaração, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de verba
honorária, tendo em vista que a autora foi representada pela Defensoria Pública
da União, pugnando pela observância do enunciado da Súmula 421 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Os embargos foram acolhidos. Na sequência, a autora apelou,
solicitando a reforma parcial da sentença, requerendo que a FUB fosse condenada
ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que é entidade
autônoma e possui patrimônio próprio e distinto da União.
A União informou no processo que deixaria de recorrer da
sentença em virtude da Súmula 45/2009 da AGU, a qual dispõe: "Os
benefícios inerentes à Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui
direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes”.
Ao analisar o recurso da autora e a remessa oficial, o
desembargador federal entendeu que havia prova inequívoca da deficiência da
autora, conforme laudo pericial. Segundo ele, o perito concluiu que para o seu
caso não há tratamento possível, em virtude de lesão retiniana irreversível no
olho esquerdo, esclarecendo que a perda visual do olho esquerdo se deu por
provável etiologia de toxoplasmose.
“Estando perfeitamente comprovado nos autos que a autora se
amolda ao conceito de deficiente visual, em face do comprometimento total da
visão no olho esquerdo (visão monocular), sem possibilidade de recuperação,
tem-se que o caso sob análise amolda-se ao enunciado da Súmula 377 do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis: ‘O portador de visão monocular tem direito de
concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes’”, afirmou
o magistrado.
A decisão condenou a FUB ao pagamento de honorários, pois
foi criada por meio da Lei 3.998, de 15 de dezembro de 1961, como entidade
autônoma e com patrimônio próprio, razão pela qual não se confunde com a União
e não se beneficia do anunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação cível
0005007-78.2009.4.03.6000/MS
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3