BSPF - 12/09/2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a competência da
Justiça comum para julgar ações relativas a vínculo jurídico-administrativo
entre servidores e o Poder Público, e deu provimento a agravo regimental na
Reclamação (RCL) 8405. No Supremo, o Estado de Pernambuco questionava a
tramitação de uma ação perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Petrolina
(PE), na qual uma servidora temporária pleiteava a nulidade de contratação e o
recebimento de diferenças rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS).
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, o entendimento
adotado em seu voto foi fixado pelo STF na medida cautelar deferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Naquele julgamento, foi suspensa
qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal
que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que
sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
“Haver lei estadual que disciplina o vínculo entre as partes
implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo, e assim as
causas relativas a ela devem ser apreciadas pela Justiça comum”, afirmou o
ministro. Nesse sentido, citou ainda precedente do STF na RCL 7208, no qual se
assentou que “se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os
autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento
comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a
questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo”.
Divergência
Votaram pelo desprovimento do agravo regimental o ministro
Marco Aurélio (relator) e a ministra Rosa Weber. “A competência se fixa pela
ação proposta. Se a causa de pedir é a alegação de vínculo empregatício, e são
pleiteadas parcelas asseguradas pela CLT, a competência é da Justiça do
Trabalho”, destacou o ministro.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF