sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Justiça acolhe tese da AGU e nega pedido de pagamento de adicional por trabalho em área de fronteira


BSPF     -     31/10/2014




A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que somente o Poder Executivo Federal pode autorizar a concessão, na folha de pagamento de servidores, de gratificação por trabalho em zona de fronteira. A tese foi defendida perante a Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Amazonas e de Roraima, em ação ajuizada por servidora da Fundação Universidade Federal do Amazonas (FUA).

A autora pretendia receber o benefício por estar lotado na cidade de Benjamin Constant/AM, distante 1,1 mil quilômetros de Manaus, na fronteira com o Peru. Ela alegou que teria direito a equiparação com os servidores do Ministério Público da União (MPU) que, segundo ela, recebem a gratificação quando trabalham em cidades que fazem limites com outros países.

A Procuradoria Federal no Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à FUA (PF/FUA), unidades da Advocacia-Geral, refutaram a alegação com a informação de que a Constituição Federal proíbe qualquer tipo de equiparação remuneratória entre as carreiras do serviço público.

De acordo com a AGU, somente a edição de uma nova lei poderia estipular vantagens aos que trabalham nas unidades da Universidade próximas às fronteiras. Caso o Judiciário deferisse o pedido, segundo os procuradores, haveria risco de "afronta ao princípio da separação de poderes".

Os argumentos do autor foram indeferidos na primeira instância, que apelou à Turma Recursal. No entanto, o pedido foi novamente negado. "É vedado ao Judiciário conceder aumentos aos servidores públicos com fundamento na isonomia", justificou a decisão.

O magistrado ressaltou, ainda, que mesmo as portarias que garantiram o pagamento do adicional ao servidores do MPU não incluíram a cidade de Benjamin Constant na lista das que estavam passíveis de concessão do benefício.

A PF/AM e a PF/FUA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Recurso nº340-22.2013.1.01.3201; 378-34.2013.1.01.3201 - Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal do Amazonas e Roraima.

Fonte: AGU


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