sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Salário não pode ultrapassar teto previsto em emenda


Bárbara Mengardo
Valor Econômico     -     03/10/2014




O Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou a redução de salários de funcionários públicos cujos valores, após a edição da Emenda Constitucional (EC) no 31, de 2003, estavam acima do teto estabelecido. Os ministros entenderam, entretanto, que os profissionais que já receberam "de boa-fé" montantes superiores não precisam devolver as diferenças.

A EC no 31 trouxe limites salariais para funcionários públicos.

Os pagamentos, de acordo com a norma, não poderão ser superiores a dos ministros do STF.

Nos municípios, porém, os servidores não podem receber mais do que o prefeito. E nos Estados e no Distrito Federal, os salários não podem ser maiores que os dos governadores.

A ação julgada ontem, por meio de repercussão geral, foi proposta por militares da reserva e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de Goiás. Os autores obtiveram no Tribunal de Justiça do Estado o direito de receberem seus salários integralmente, apesar de os montantes estarem acima do teto permitido pela EC no 31. O acórdão de segunda instância afirma que "deve ser garantida a irredutibilidade de vencimentos do Servidor Público".

O entendimento, entretanto, foi alterado ontem pela maioria dos integrantes do STF. Para o relator, ministro Teori Zavascki, mesmo antes de 2003 a Constituição Federal já previa limites para o salário dos servidores.

"Teto é de eficácia imediata", afirmou o magistrado. O placar final ficou em sete votos a três.

O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, por considerar que os salários nos patamares anteriores eram direitos adquiridos pelos servidores. "Nem mesmo a lei pode colocar em segundo plano direitos adquiridos", disse. Durante a sessão, ele afirmou ainda que o posicionamento do STF até então era o de que os salários superiores ao teto deveriam ficar congelados até que atingissem o valor permitido.

Votaram com o magistrado os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que já se posicionaram anteriormente pela inconstitucionalidade da EC no 31. O entendimentofoiproferidoemsetembrode 2011, quando o STF começou a analisar ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) propostas contra a emenda. Na época, Marco Aurélio considerouquenãopodemserobjeto de emenda constitucional temas que retiram direitos. Já Carmen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes consideraram a norma constitucional. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do então ministro Joaquim Barbosa.


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