BSPF - 23/10/2014
Os servidores públicos que ocuparam cargo comissionado antes
de se tornarem efetivos não podem incorporar ao salário o adicional conhecido
como "quintos". É o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU),
no Supremo Tribunal Federal (STF), em ação que resultou na suspensão do
pagamento da gratificação a um procurador da República.
O adicional estava previsto em uma lei de 1979, revogada em
1998. Ele correspondia a 20% do salário e era pago aos servidores efetivos que
ocupavam por mais de seis anos cargos de chefia, direção ou assessoramento.
Segundo a AGU, o adicional era depositado para o réu porque
antes de ingressar na carreira de procurador, em 1997, ele havia exercido cargo
comissionado de assessor no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ele ficou
na função por quatro anos sem, contudo, ter mantido vínculo com o órgão.
Entendendo ter direito adquirido, o procurador requereu a incorporação da
gratificação assim que tomou posse no cargo efetivo. Segundo a AGU, o pedido
foi acatado em 2005, quando iniciou-se o pagamento.
Ao perceber o erro na concessão da gratificação, por ela ser
devida somente a servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão, o
procurador-geral da República determinou, em 2006, a suspensão do pagamento. A
decisão foi questionada junto ao Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP), que ao manter o adicional na folha do servidor alegou que o prazo para
que a Administração Pública se pronunciasse pela suspensão estava prescrito.
De acordo com a legislação, qualquer ato desse tipo pode ser
revisto em até cinco anos. O Conselho argumentou que esse prazo começou a
correr na data do requerimento do adicional, ou seja, em 1997.
Os advogados da União, no entanto, alegaram que o CNMP errou
no cálculo da prescrição que, para eles, deve começar somente na data do
primeiro pagamento do adicional. "Percebe-se que, no presente caso, o
prazo decadencial iniciou-se em 28 de junho de 2005, não havendo que se falar
em decadência quando da sua revisão administrativa, em 22 de dezembro de
2006", alertaram.
O STF teve o mesmo entendimento e determinou a suspensão no
pagamento do adicional. "O cargo comissionado, de assessor, ocupado pelo
segundo réu [procurador] no TRF da 3ª Região, encontrava-se regido pelo regime
jurídico inerente. No momento em que abandonou a função pretérita e assumiu o
cargo de procurador da República, passou a ser regido pelo regime jurídico
específico da nova posição", diz um trecho da decisão.
Atuou no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da
AGU.
Ref.: Ação Cível Originária 2.049/DF - STF.
Com informações da
AGU