terça-feira, 30 de dezembro de 2014

AGU demonstra que servidor público readmitido pela Lei nº 8.878/94 não pode pedir pagamento de retroativos


AGU     -     30/12/2014




A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a Lei nº 8.878/94 impede o pagamento de efeitos financeiros a servidor beneficiados por ela. A norma concedeu anistia aos servidores e empregados da Administração Pública ou de empresas públicas e sociedades de economia mista que foram exonerados ou demitidos entre março de 1990 e setembro de 1992, com violação de dispositivo constitucional ou legal.

No caso, o autor da ação era servidor da Fatamec S.A. Sistema e Processamento de Dados até ser dispensado, em 1991, em razão da reforma administrativa do Governo Collor. Em 2010, retornou à Administração Pública para integrar o quadro de servidores do Ministério da Fazenda por meio da Lei de Anistia.

Ele argumentou que, antes de ser dispensado, cumpria jornada de 30 horas semanais, mas, quando retornou, passou a trabalhar 40 horas por semana, sem que o seu novo salário refletisse esse aumento da jornada de trabalho. Por isso, pediu reajuste da remuneração proporcional às 10 horas excedentes, além do pagamento da diferença nas parcelas anteriores e nos demais benefícios trabalhistas, como 13º e férias.

A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) demonstrou, porém, que a Lei nº 8.878/1994 veda o pagamento de retroativos. Os advogados públicos ressaltaram que a anistia concedida ao servidor não é ampla, geral e irrestrita, mas possui parâmetros estabelecidos. Como exemplo, o artigo 6º da norma dispõe que "a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo".

Em relação à jornada de trabalho, os advogados da União apontaram que a Lei nº 11.907/2009, que regulamentou a Lei de Anistia, prevê 40 horas semanais, exceto em caso especial. Nesse sentido, como o autor não demonstrou se enquadrar na exceção prevista em lei, eles explicaram que não é possível reconhecer a preservação das 30 horas semanais, o que justificaria a pretendida revisão salarial, para ajustá-lo à jornada atualmente cumprida.

A 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF acolheu os argumentos da PRU1 e negou os pedidos do autor. O magistrado entendeu que a Lei nº8.878/1994 veda expressamente o pagamento de retroativos e prevê a jornada de 40 horas semanais.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0001944-22.2013.5.10.0020 - 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.


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