AGU - 30/12/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que
a Lei nº 8.878/94 impede o pagamento de efeitos financeiros a servidor
beneficiados por ela. A norma concedeu anistia aos servidores e empregados da
Administração Pública ou de empresas públicas e sociedades de economia mista
que foram exonerados ou demitidos entre março de 1990 e setembro de 1992, com
violação de dispositivo constitucional ou legal.
No caso, o autor da ação era servidor da Fatamec S.A.
Sistema e Processamento de Dados até ser dispensado, em 1991, em razão da
reforma administrativa do Governo Collor. Em 2010, retornou à Administração
Pública para integrar o quadro de servidores do Ministério da Fazenda por meio
da Lei de Anistia.
Ele argumentou que, antes de ser dispensado, cumpria jornada
de 30 horas semanais, mas, quando retornou, passou a trabalhar 40 horas por
semana, sem que o seu novo salário refletisse esse aumento da jornada de
trabalho. Por isso, pediu reajuste da remuneração proporcional às 10 horas
excedentes, além do pagamento da diferença nas parcelas anteriores e nos demais
benefícios trabalhistas, como 13º e férias.
A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1)
demonstrou, porém, que a Lei nº 8.878/1994 veda o pagamento de retroativos. Os
advogados públicos ressaltaram que a anistia concedida ao servidor não é ampla,
geral e irrestrita, mas possui parâmetros estabelecidos. Como exemplo, o artigo
6º da norma dispõe que "a anistia só gerará efeitos financeiros a partir
do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em
caráter retroativo".
Em relação à jornada de trabalho, os advogados da União
apontaram que a Lei nº 11.907/2009, que regulamentou a Lei de Anistia, prevê 40
horas semanais, exceto em caso especial. Nesse sentido, como o autor não
demonstrou se enquadrar na exceção prevista em lei, eles explicaram que não é
possível reconhecer a preservação das 30 horas semanais, o que justificaria a
pretendida revisão salarial, para ajustá-lo à jornada atualmente cumprida.
A 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF acolheu os argumentos
da PRU1 e negou os pedidos do autor. O magistrado entendeu que a Lei
nº8.878/1994 veda expressamente o pagamento de retroativos e prevê a jornada de
40 horas semanais.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Ref.: Processo nº 0001944-22.2013.5.10.0020 - 20ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF.