terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Servidor, e não jornalista, é quem deve responder por vazamentos


Consultor Jurídico     -     30/12/2014




Recente decisão da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que determinou a quebra do sigilo telefônico do jornal Diário da Região (de São José do Rio Preto, SP) e do jornalista Allan Abreu, reacendeu o debate sobre a preservação do sigilo da fonte de informação jornalística, uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal. A medida, solicitada pelo Ministério Público Federal, teve por objetivo identificar o responsável por repassar ao repórter informações sigilosas, relativas à “Operação Tamburutaca” da Polícia Federal, que investigou suposto esquema de corrupção, envolvendo servidores do Ministério Trabalho e Emprego.

Em 2011, o jornalista já tinha sido indiciado, pela própria PF, por determinação do MPF, que o denunciou pelo crime previsto na Lei nº 9.296, que regulamentou a interceptação telefônica para prova em investigação criminal. A lei equiparou a quebra de segredo de Justiça ao crime de interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, cuja pena é de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Dois pedidos de trancamento das investigações, feitos pelos advogados do jornalista, foram negados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob o argumento de que, ao divulgar dados sigilosos, o repórter teria quebrado o sigilo determinado pela Justiça. Ao rejeitar a alegação de imunidade profissional do jornalista, o tribunal entendeu que a liberdade de informação não é irrestrita, devendo ser interpretada em contraponto às demais garantias e...



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