Consultor Jurídico
- 30/12/2014
Recente decisão da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto,
que determinou a quebra do sigilo telefônico do jornal Diário da Região (de São
José do Rio Preto, SP) e do jornalista Allan Abreu, reacendeu o debate sobre a
preservação do sigilo da fonte de informação jornalística, uma garantia
fundamental prevista na Constituição Federal. A medida, solicitada pelo
Ministério Público Federal, teve por objetivo identificar o responsável por
repassar ao repórter informações sigilosas, relativas à “Operação Tamburutaca”
da Polícia Federal, que investigou suposto esquema de corrupção, envolvendo
servidores do Ministério Trabalho e Emprego.
Em 2011, o jornalista já tinha sido indiciado, pela própria
PF, por determinação do MPF, que o denunciou pelo crime previsto na Lei nº
9.296, que regulamentou a interceptação telefônica para prova em investigação
criminal. A lei equiparou a quebra de segredo de Justiça ao crime de
interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, sem
autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, cuja pena é de
reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Dois pedidos de trancamento das investigações, feitos pelos
advogados do jornalista, foram negados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região sob o argumento de que, ao divulgar dados sigilosos, o repórter teria
quebrado o sigilo determinado pela Justiça. Ao rejeitar a alegação de imunidade
profissional do jornalista, o tribunal entendeu que a liberdade de informação
não é irrestrita, devendo ser interpretada em contraponto às demais garantias e...
Leia a íntegra em Servidor, e não jornalista, é quem deve responder por vazamentos