Consultor Jurídico
- 07/01/2015
As regras instituídas em data posterior à concessão da
pensão não podem ser utilizadas no cálculo do benefício. Foi o que decidiu a 2ª
Turma Recursal do Ceará ao apreciar o pedido de uma viúva para reajustar a
pensão deixada pelo marido, que foi servidor do Ministério dos Transportes. O
colegiado negou o acréscimo de 2% que a pensionista havia conseguido no juizado
especial.
O caso chegou à turma recursal por meio de um recurso proposto
pela Coordenação de Atuação nos Juizados Especiais da Procuradoria da União no
Ceará, vinculado à Advocacia-Geral da União. Segundo o órgão, o valor que a
pensionista recebia antes da sentença estava correto porque o cálculo da
gratificação foi feito com base na legislação aplicada no ano em que a pensão
fora concedida — no caso: 1984, quando o marido da autora morreu.
O Estatuto dos Servidores em vigor na época (Lei 1.711/52)
previa aumento de 5% no salário a cada cinco anos de efetivo exercício. A
gratificação era chamada de anuênio. Depois de trabalhar por 25 anos, o marido
da pensionista passou a receber 25%. Ele morreu dois anos depois de obter o
benefício e a pensão instituída para a viúva manteve a porcentagem para o
cálculo da gratificação.
No entanto, ela conseguiu a revisão desse valor com aumento
para 27% com base em uma interpretação da Lei 8.112/90, que substituiu o antigo
Estatuto dos Servidores. A norma mudou as regras do anuênio e o reajuste passou
a ser anual, de 1%.
Para a pensionista, os dois anos a mais de serviço do marido
deveriam ser contados para o cálculo da gratificação. Mas os advogados públicos
alegaram sob que somente os servidores que ingressaram na carreira depois que a
norma entrou em vigor teriam direito ao reajuste anual. A turma recursal
acolheu o argumento. Na decisão, o colegiado explicou que a "aplicação de
legislação posterior viola o princípio da irretroatividade das leis".
Mudanças
O reajuste de 1% anuais, previstos na Lei 8.112/90, foi
extinto em 1999 e não é mais aplicado aos servidores públicos da ativa que
ingressaram na carreira após esse período.
Processo 050631572.2011.4.05.8100/ 2ª Turma Recursal do
Ceará