quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Professor deve comprovar necessidade de tratamento em outra cidade para obter transferência


BSPF     -     29/01/2015




As universidades federais não são obrigadas a transferir seus servidores para outros estados para terapia médica se eles não comprovarem que a rede hospitalar da cidade onde trabalham está despreparada para realizar o tratamento. A comprovação veio em decisão obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU) que afastou pedido de professora da Universidade Federal do Tocantins (UFT). Ela pretendia ser transferida para a unidade de Osasco da Universidade de São Paulo (USP).

A servidora alegava que sofria de diversas doenças e que teria melhor tratamento na cidade paulista, onde reside a família dela. Ela resolveu entrar com a ação judicial depois de ter o pedido negado pela UFT. A instituição entendeu ser desnecessária a remoção, pois para a universidade o tratamento da servidora poderia ser realizado em Palmas, onde ela trabalhava atualmente.

As procuradorias federais no Estado do Tocantins (PF/TO) e Especializada junto à universidade (PF/UFT) reiteraram este argumento em juízo. Elas acrescentaram que, de acordo com a Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), a Administração Pública é obrigada a realizar esse tipo de transferência somente quando fica comprovada a necessidade de tratamento em outra cidade.

Ainda de acordo com os procuradores federais, a professora era servidora da UFT antes de constituir família em Osasco, o que teria ocorrido no período em que ela fez o curso de doutorado na cidade. A AGU também alertou que existe um processo administrativo em andamento contra a servidora por suposto abandono de função. "A autora se ausenta do trabalho desde setembro de 2013 e não apresentou motivos para sua ausência", informaram.

Diante dos argumentos, a 1ª Vara Federal de Tocantins manteve o entendimento da área administrativa da UFT e indeferiu o pedido da professora. A sentença confirmou que mesmo o direito de transferência para tratamento de saúde é condicionado ao cumprimento dos procedimentos necessários. "Entre os quais, o dever de comunicar e comprovar à Administração a sua situação de saúde e se submeter aos ditames estabelecidos para tanto", pontuou a decisão.

A PF/TO e a PFE/UFT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 7947-53.2014.4.01.4300 - 1ª Vara Federal de TO

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU


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