BSPF - 29/01/2015
As universidades federais não são obrigadas a transferir
seus servidores para outros estados para terapia médica se eles não comprovarem
que a rede hospitalar da cidade onde trabalham está despreparada para realizar
o tratamento. A comprovação veio em decisão obtida pela Advocacia-Geral da União
(AGU) que afastou pedido de professora da Universidade Federal do Tocantins
(UFT). Ela pretendia ser transferida para a unidade de Osasco da Universidade
de São Paulo (USP).
A servidora alegava que sofria de diversas doenças e que
teria melhor tratamento na cidade paulista, onde reside a família dela. Ela
resolveu entrar com a ação judicial depois de ter o pedido negado pela UFT. A
instituição entendeu ser desnecessária a remoção, pois para a universidade o
tratamento da servidora poderia ser realizado em Palmas, onde ela trabalhava
atualmente.
As procuradorias federais no Estado do Tocantins (PF/TO) e
Especializada junto à universidade (PF/UFT) reiteraram este argumento em juízo.
Elas acrescentaram que, de acordo com a Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores
Públicos), a Administração Pública é obrigada a realizar esse tipo de
transferência somente quando fica comprovada a necessidade de tratamento em
outra cidade.
Ainda de acordo com os procuradores federais, a professora
era servidora da UFT antes de constituir família em Osasco, o que teria
ocorrido no período em que ela fez o curso de doutorado na cidade. A AGU também
alertou que existe um processo administrativo em andamento contra a servidora
por suposto abandono de função. "A autora se ausenta do trabalho desde
setembro de 2013 e não apresentou motivos para sua ausência", informaram.
Diante dos argumentos, a 1ª Vara Federal de Tocantins
manteve o entendimento da área administrativa da UFT e indeferiu o pedido da
professora. A sentença confirmou que mesmo o direito de transferência para
tratamento de saúde é condicionado ao cumprimento dos procedimentos
necessários. "Entre os quais, o dever de comunicar e comprovar à
Administração a sua situação de saúde e se submeter aos ditames estabelecidos para
tanto", pontuou a decisão.
A PF/TO e a PFE/UFT são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 7947-53.2014.4.01.4300 - 1ª Vara
Federal de TO
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU