BSPF - 09/02/2015
A Lei 8.112/90, ao instituir o adicional de atividade penosa
(ou adicional de fronteira) pelo exercício de atividade laboral em zonas de
fronteiras ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, condicionou
seu pagamento à regulamentação da vantagem. A 1ª Turma do TRF da 1ª Região
adotou esse entendimento para reformar sentença que condenou a União a
implantar, em favor de uma servidora, ora autora, o adicional de penosidade, no
percentual de 20% sobre seu vencimento básico.
Em apelação, a União sustentou que até o presente momento
não houve qualquer regulamentação do dispositivo legal que prevê o pagamento do
referido adicional, bem como que não é possível evocar uma norma editada pelo
Ministério Público Federal para impor o pagamento do benefício a servidores de
outros órgãos e entidades.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Jamil Rosa de
Jesus, afirmou que a Constituição Federal (art. 84) conferiu ao presidente da
República a competência privativa para sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, assim como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Nesse sentido, “não pode ser estendida a regulamentação a
que procedeu a Procuradoria-Geral da República, mediante a edição de Portaria,
estabelecendo os valores, o período e, sobretudo, as situações que se enquadram
como sendo passíveis de concessão do adicional para os servidores do Ministério
Público da União, porque os autores não se vinculam àquele órgão”, disse o
magistrado.
O relator afirmou ainda que “Não é a lotação do servidor em
qualquer cidade que se situar na zona de 150 quilômetros fronteiriços a outros
países que justifica o pagamento de adicional da espécie, mas a própria
definição de zona de fronteira, para esse fim, reclama regulamentação, e assim
também o que seriam localidades que, mesmo distantes da fronteira, ofereçam condições
de vida que justifiquem a percepção da vantagem”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0004030-69.2013.4.01.4200
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1