BSPF - 12/02/2015
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, no caso de
aposentadorias/pensões com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a
proporcionalidade deve ser aplicada também sobre as gratificações de caráter
genérico. O entendimento foi firmado durante o julgamento, nesta quarta-feira
(11), de um pedido de uniformização da União contra um acórdão da Turma
Recursal do Rio Grande do Sul.
No caso em questão, a primeira e a segunda instância dos
Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul garantiram a uma servidora
aposentada o direito de receber o valor de dois tipos genéricos de
gratificações no mesmo patamar dos servidores em atividade, sem que houvesse
qualquer redução pelo fato de sua aposentadoria ser proporcional ao seu tempo
de contribuição.
Inconformada com as decisões, a União recorreu à TNU
apresentando como paradigma de divergência de entendimento acórdãos sobre casos
semelhantes de Turmas Recursais de São Paulo e Ceará, que entenderam pela
aplicação da proporcionalidade às gratificações genéricas. A relatora do caso
na Turma Nacional, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, pontuou que, com a
redação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, resta claro que os proventos
sejam calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria.
Outro ponto destacado pela juíza é que a aposentadoria
proporcional deve incidir sobre o total das parcelas remuneratórias permanentes
do servidor, excetuadas as vantagens pessoais, e não apenas sobre o vencimento
básico do cargo, tendo em vista o conceito fixado no art. 41 da Lei 8.112/90.
Em sua fundamentação, a relatora também utilizou acórdão do
Tribunal de Contas da União (TCU), que se posicionou pela ilegalidade da
concessão integral de gratificações em aposentadorias com proventos
proporcionais. A magistrada também mencionou, em seu voto, julgados do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). O posicionamento dominante, inclusive, pondera que
as parcelas passíveis de serem excluídas do cálculo proporcional são o
adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem
prevista no artigo 193 da Lei nº 8.112, de 1990.
“Como se observa, enquanto presente o caráter genérico da
gratificação em comento, o seu pagamento, no caso de pensões/aposentadorias com
proventos proporcionais, também deve observar a respectiva proporcionalidade,
em atenção ao artigo 41 da Lei nº 8.112, de 1991. Por fim, sem êxito o
argumento de que o pagamento proporcional não foi previsto nas leis que regulam
o pagamento de gratificações em exame, pois a forma de cálculo das
aposentadorias dos servidores públicos já está prevista na Constituição Federal
e na Lei nº 8.112, de 1990”, concluiu a juíza relatora.
Processo nº 5009078-67.2013.4.04.7100
Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal