Consultor Jurídico
- 23/02/2015
O candidato a cargo público não deve ser eliminado de
processo seletivo por causa de uma deficiência visual que pode ser corrigida
pelo uso de óculos ou lentes. Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal do
Amazonas negou o pedido de um candidato que buscava anular um processo seletivo
da Marinha porque a vencedora teria apresentado falhas visuais durante o exame
médico.
O autor da ação alegou que o processo seletivo foi feito em
um ambiente que permitia aos candidatos acompanharem os testes médicos dos
demais e que vencedora da concorrência não conseguiu ler nenhuma das letras
exibidas para ela durante exame oftalmológico. O candidato também afirmou que o
teste foi feito por uma suboficial da Junta de Saúde da Policlínica Naval de
Manaus, e não por um médico, conforme previsto no edital da seleção.
Representando a Marinha, a Advocacia-Geral da União alegou
que, embora o teste inicial tenha realmente detectado a existência de algum
déficit de visão da candidata que venceu a seleção, um parecer oftalmológico
feito logo em seguida por um especialista da Marinha atestou que o uso de
lentes de contato corrigia as falhas na visão da postulante. Segundo a AGU, é
um procedimento padrão adotado pela corporação em seus processos seletivos
encaminhar pacientes que não obtêm resultado satisfatório em algum aspecto do
exame médico para um especialista ratificar ou rever as constatações da junta
de saúde.
Os advogados públicos apontaram, ainda, que o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região já decidiu, em diversos casos julgados
anteriormente, que não é possível excluir de um processo seletivo o candidato
cuja deficiência visual seja corrigível por óculos ou lentes, a não ser que o
próprio edital da seleção defina o contrário, o que não era o caso.
A 3ª Vara Federal do Amazonas julgou improcedente o pedido
de anulação do processo seletivo, observando que não foi apresentada qualquer
prova que demonstrasse a existência de irregularidades na seleção. "O
autor não comprovou, por meio de documentos idôneos ou eventuais meios de prova
requeridos, se, de fato, houve a violação do edital do processo seletivo, ao
passo que a União corroborou suas alegações com base nos documentos acostados
nos autos", diz trecho da decisão.
Processo nº 6919-97.2014.4.01.3200
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU