BSPF - 07/02/2015
O servidor público que utiliza veículo próprio para
trabalhar deve receber auxílio transporte no valor do deslocamento efetuado
como se o trajeto fosse feito em transporte coletivo. A decisão é do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que determinou que o Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) pague o auxílio a um
servidor.
Em primeiro grau, um Mandado de Segurança foi julgada
procedente para autorizar a concessão de auxílio-transporte, previsto na Medida
Provisória 2.165-36/2001, no valor correspondente ao que o impetrante teria
direito no seu deslocamento residência-trabalho-residência, se o trajeto fosse
feito por transporte coletivo.
Ambas as partes recorreram. O IFSP alegando que o benefício
não era devido e o servidor público pedindo a cobertura integral das despesas
feitas com deslocamento. Ao analisar o mérito, o relator, desembargador Nino
Toldo, manteve a sentença.
De acordo com ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça orienta que, mesmo aqueles servidores públicos que se utilizam de
outras formas de transporte que não o coletivo, como, por exemplo, o veículo
próprio, também têm direito à percepção do auxílio-transporte. Entendimento
contrário seria discriminar injustificadamente — com base na mera natureza do
transporte utilizado — aqueles que optam por deslocar-se até o local de
trabalho com transporte próprio ou que não têm outra alternativa de locomoção.
Já o critério para o valor da indenização deve ser o valor
correspondente àquele gasto com o uso do transporte coletivo. Assim, ficou
mantida a sentença de primeiro grau por ter resguardado o direito líquido e
certo do impetrante em sua exata medida.
Com informações do Consultor Jurídico e Assessoria de
Imprensa do TRF-3