Consultor Jurídico
- 16/04/2015
A cassação de aposentadoria tem sido prevista como
penalidade nos Estatutos dos Servidores Públicos. Na esfera federal, a Lei
8.112/1990, no artigo 134, determina que “será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível
com a demissão”. A justificativa para a previsão de penalidade dessa natureza
decorre do fato de que o servidor público não contribuía para fazer jus à
aposentadoria. Esta era considerada como direito decorrente do exercício do
cargo, pelo qual respondia o Erário, independentemente de qualquer contribuição
do servidor. Com a instituição do regime previdenciário contributivo, surgiu a
tese de que não mais é possível a aplicação dessa penalidade, tendo em vista
que o servidor paga uma contribuição, que é obrigatória, para garantir o
direito à aposentadoria.
O regime previdenciário contributivo para o servidor público
foi previsto nas Emendas Constitucionais 3/1993 (para servidores federais),
20/1998 (para servidores estaduais e municipais, em caráter facultativo) e
41/2003 (para servidores de todas as esferas de governo, em caráter
obrigatório). No entanto, mesmo antes da instituição desse regime, já havia
algumas vozes que se levantavam contra esse tipo de penalidade. O argumento
mais forte era o de que a aposentadoria constituía um direito do servidor que
completasse os requisitos previstos na Constituição: era o direito à
inatividade remunerada, como decorrência do exercício do cargo por determinado
tempo de serviço público. Alegava-se que a punição era inconstitucional, porque
atingia ato jurídico perfeito.
Com esse argumento, algumas ações foram propostas pleiteando
a invalidação da punição, chegando, algumas delas, ao conhecimento e julgamento
do Supremo Tribunal Federal. A Corte não acolheu aquele entendimento. No MS
21.948/RJ, alegava-se a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo
127, da Lei 8.112/90, que previam as penas de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, sob o argumento de que, quando aplicada a
pena de demissão, o servidor já havia completado o tempo para aposentadoria. O
argumento foi afastado, sob o fundamento de que o artigo 41, parágrafo 1º, da
Constituição prevê a demissão; e que a lei prevê inclusive a cassação de
aposentadoria, aplicável ao inativo, se resultar apurado que praticou ilícito
disciplinar grave, quando em atividade. O mesmo entendimento foi adotado no MS
22.728/PR, no qual foi afastado o argumento de que a pena de cassação de
aposentadoria é inconstitucional por violar ato jurídico perfeito.
Depois da EC 20/98, o STF proferiu acórdão no MS 23.299/SP.
O relator foi o ministro Sepúlveda Pertence, que não enfrentou o tema diante da
mudança no regime jurídico da aposentadoria e adotou a mesma tese já aplicada
aos casos precedentes. Igual decisão foi adotada no ROMS 24.557-7/DF. No
julgamento do AgR no MS 23.219-9/RS, o relator anotou que, não obstante o
caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o STF tem
confirmado a possibilidade de aplicação da pena de cassação de...