BSPF - 24/04/2015
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionou
perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a omissão da presidente da República e
do Congresso Nacional, respectivamente, para a iniciativa e edição de lei
complementar prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição
Federal. Esse dispositivo garante aos servidores públicos portadores de
deficiência física o direito a aposentadoria especial, benefício que somente
pode ser exercido a partir da fixação dos critérios por lei complementar.
Nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO
32), ajuizada com pedido de medida cautelar, o procurador-geral afirmar haver
um projeto de lei (PLS 250/2005) em trâmite no Senado Federal com o objetivo de
regulamentar o artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal.
Entretanto, ele alega que, de acordo com o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II,
alínea “c”, também da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional (EC) 18/98, são de iniciativa privativa do presidente da
República as leis que disponham sobre “servidores públicos da União e
Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria”.
“Assim, ainda que eventualmente aprovado o PLS 250/2005, a
lei complementar encontrar-se-ia eivada de inconstitucionalidade formal, por
vício de iniciativa”, ressaltou Rodrigo Janot. Devido à inexistência de lei
complementar, o procurador alega ser manifesta a omissão na regulamentação da
aposentadoria especial do servidor público deficiente, direito incluído no
texto constitucional por meio da EC 47, de 5 de julho de 2005, “não se
mostrando razoável a demora de mais de nove anos para a edição da norma”.
Segundo Rodrigo Janot, no julgamento dos Mandados de
Injunção (MIs) 721 e 795, o Supremo declarou a mora legislativa do Congresso
Nacional na regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da
Constituição Federal, o qual dispõe sobre a aposentadoria especial de servidor
público “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, garantindo o exercício do direito
constitucional por meio da aplicação, no que for pertinente, do artigo 57 da
Lei 8.213/91, relativa aos segurados do Regime Geral de Previdência Social”.
O procurador-geral ressaltou que, com o advento da Lei
Complementar 142, de 8 de maio de 2013, que disciplina a aposentadoria especial
para deficientes físicos assegurados pelo Regime Geral de Previdência Social
(RPGS), o STF seguiu orientação anterior no sentido de deferir, em mandados de
injunção, pedidos de aposentadoria especial para o servidor público portador de
deficiência fundamentados na ausência de lei regulamentadora do direito,
aplicando-se a legislação referente aos segurados do RGPS.
Porém, ele observou que as decisões favoráveis aos
servidores deficientes não possuem eficácia erga omnes [para todos], pois o
mandado de injunção é um instrumento processual com eficácia apenas entre as
partes. “Daí a presente ação, pois o efeito vinculante e a eficácia contra
todos permitirá o gozo do direito à aposentadoria especial por aqueles
servidores públicos portadores de deficiência que preencham os requisitos da LC
142/2013 e do artigo 57, da Lei 8.213/91 no período anterior à vigência da LC
142/13”, ressalta.
Assim, o procurador-geral pede a concessão da medida
cautelar para tornar efetiva a norma contida no artigo 40, parágrafo 4º, inciso
I, da Constituição Federal, mediante aplicação da LC 142/13 e do artigo 57, da
Lei 8.213/91, com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC 142/13,
a fim de permitir a aposentadoria especial para servidor público deficiente,
enquanto houver omissão legislativa. No mérito, ele solicita a procedência do
pedido para a declaração da inconstitucionalidade por omissão decorrente de
mora legislativa na regulamentação do dispositivo constitucional.
A ministra Rosa Weber é a relatora da ADO.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF