Jornal da Câmara
- 15/05/2015
aprovadas, está a que cria alternativa ao fator
previdenciário na aposentadoria
O Plenário da Câmara concluiu ontem a votação da Medida
Provisória 664/14, que muda as regras para o direito à pensão por morte,
limitando o seu recebimento pelo cônjuge ou companheiro segundo a expectativa
de vida. Quanto mais jovem, por menos tempo receberá a pensão. Agora, a matéria
deverá ser votada pelo Senado. Ontem, os deputados rejeitaram todas as mudanças
propostas por meio de destaques e emendas.
De acordo com o texto aprovado, o
projeto de lei de conversão do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), será mantido
o valor integral da pensão para os segurados do Regime Geral da Previdência
Social (RGPS). Na MP original, a pensão para um único dependente seria de 60%
do salário de contribuição, por exemplo. Outros itens, como carência de
contribuições e tempo de união estável, foram mantidas, com atenuantes. O
relator argumenta, a favor da pensão integral, que a economia com o valor
“poderá ser inferior à estimada”, de R$ 12,1 bilhões entre 2015 e 2018, mas “a
perda dos segurados é significativa”.
Novas regras
O texto aprovado mantém a
exigência de comprovação de dois anos de casamento ou união estável antes do
óbito do segurado e de 18 contribuições mensais ao INSS ou ao regime próprio de
servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem
cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por quatro meses. A MP
não permitia esse curto período de benefício. A intenção do governo é evitar o
casamento por conveniência pouco tempo antes da morte. Nesse sentido, o texto
prevê que o cônjuge ou companheiro perderá o direito à pensão por morte se, a
qualquer tempo, for comprovada, em processo judicial, a simulação ou fraude
para receber a pensão. Se cumpridas as carências previstas na MP, o cônjuge ou
companheiro receberá a pensão segundo sua idade na data do óbito do segurado,
de acordo com a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de
Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente
na ocasião.
Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três
anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos;
entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os
com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia, como era para todas as idades
antes da MP. A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente
deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os
inválidos receberão até o término dessa invalidez.
Divergências
O líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE), criticou a eliminação da pensão vitalícia para várias faixas etárias que hoje têm esse direito. “Infelizmente, a administração petista elimina essa possibilidade”, disse. Para o deputado Silvio Costa (PSC-PE), no entanto, a medida vai acabar com a “indústria da viuvez” no Brasil. “Um cidadão tem 66 anos e se casa com uma jovem de 26. Amanhã, o cidadão morre e essa jovem vai receber a pensão pelo resto da vida? Isso não é correto, não é decente”, afirmou, no debate da última quarta.
Mendonça Filho
lamentou ainda a rejeição do destaque que reduzia de 44 para 30 anos a idade a
partir da qual os dependentes de servidor público federal poderiam contar com
pensão vitalícia. Carlos Zarattini, no entanto, disse que o destaque
privilegiaria o servidor em detrimento do trabalhador do regime geral.
Serviço
público
O texto aprovado pelos deputados prevê as mesmas regras para
concessão da pensão por morte para os servidores civis federais, exceto no
valor, cujo cálculo está estabelecido na Constituição. Uma das diferenças é o
fim da possibilidade de recebimento da pensão por parte do cônjuge separado com
acordo extrajudicial de pensão alimentícia. Não poderão mais receber essa
pensão pessoa designada como dependente e que viva na dependência econômica do
servidor até completar 21 anos ou maior que 60 anos nessa mesma situação.
Igualmente, o dependente não poderá mais receber cumulativamente pensão deixada
por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira.