BSPF - 22/05/2015
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
recurso em que um grupo de professores da Universidade Federal do Pampa
(Unipampa) reclamava o pagamento do adicional de fronteira (adicional de
atividade penosa) aos seus salários-base, em razão do desempenho de suas
funções em zona de fronteira, nos termos do artigo 71 da Lei 8.112/90.
O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) que entendeu que o pagamento do adicional está condicionado à
existência de regulamentação específica. Para o TRF4, não havendo regulamento
na esfera do Poder Executivo, “merece manutenção a sentença que julgou
improcedente o pedido”.
Segundo os professores, a decisão do tribunal de origem
violou o artigo 71 da Lei 8.112. Alegaram que teriam direito ao adicional, pois
trabalham na cidade de Dom Pedrito (RS), localizada dentro dos limites da faixa
ou zona de fronteira (150 km entre dois países).
Afirmaram ainda ter direito a reparação por danos morais,
visto que a demora da administração pública em pagar os valores equivalentes ao
adicional de fronteira piorou sua qualidade de vida.
Eficácia limitada
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, o
legislador estabeleceu de forma expressa que a concessão do adicional de
atividade penosa para os servidores públicos federais depende de “termos,
condições e limites previstos em regulamento”. Para o ministro, isso evidencia
que o artigo 71 da Lei 8.112 tem caráter de norma de eficácia limitada.
O STJ já decidiu sobre o tema. No REsp 597.139, a Sexta
Turma concluiu que o artigo 70 da Lei 8.112 é norma que depende de
regulamentação. Por essa razão, os adicionais de atividades penosas, insalubres
e perigosas, calculados com base no vencimento do cargo efetivo, foram devidos
apenas a partir de sua regulamentação pela Lei 8.270/91.
A Turma Nacional de Uniformização também tem precedente no
sentido de que o adicional de fronteira será devido aos servidores nos termos,
condições e limites fixados em regulamento. Esse entendimento vem sendo adotado
pelos Tribunais Regionais Federais.
Indenização
Quanto à indenização por danos morais em razão da demora da
administração pública, Campbell ressaltou que os professores não têm direito a
ela.
O Poder Executivo tem autonomia e independência, disse o
relator, e não compete ao Judiciário, sob o pretexto indenizatório, puni-lo
pela demora na regulamentação de vantagem devida aos servidores, o que
ofenderia os artigos 2º e 84, inciso IV, da Constituição Federal.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ