BSPF - 13/05/2015
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu a incidência do percentual de 28,86% sobre a Gratificação de
Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (Gefa) no período de janeiro de 1995 a
julho de 1999. A decisão, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, foi
tomada no rito dos recursos repetitivos (tema 892) e vai orientar as demais
instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos.
A Gefa, devida mensalmente aos auditores fiscais do Tesouro
Nacional, foi criada pelo Decreto-Lei
2.357/87 e era atribuída em forma de pontos por servidor em função do
desempenho global da administração tributária, consistindo cada ponto em 0,095%
do vencimento básico do respectivo padrão funcional. Também foi estabelecido
que a gratificação atenderia aos mesmos princípios da Retribuição Adicional
Variável (RAV), fixados pela Lei 7.711/88.
Em 1992, a Lei 8.477 assegurou que a Gefa, quando devida aos
fiscais de contribuições previdenciárias (artigo 11 da Lei 7.787/89), ficaria
limitada ao soldo de almirante de esquadra, de general de exército ou de
tenente-brigadeiro.
Com o reajuste do soldo de almirante de esquadra no percentual
de 28,86% (Lei 8.627), em 1993, foi afastada a incidência do reajuste sobre a
Gefa nesse período, sob pena da caracterização de bis in idem.
Em 1995, houve outra modificação. A Medida Provisória 831,
convertida na Lei 9.624/98, modificou a forma de cálculo da Gefa, que passou a
ser paga em valor fixo, correspondente a oito vezes o maior vencimento básico
do servidor situado no grau mais elevado da respectiva carreira. Isso durou até
1999, quando a Gefa foi extinta pela Medida Provisória 1.915.
Período devido
Diversos auditores fiscais moveram ações para assegurar a
incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gefa no período compreendido entre as
duas medidas provisórias, uma vez que o valor da vantagem passou a ser
calculado sobre o teto vinculado à tabela de vencimentos básicos.
A Primeira Seção entendeu pela incidência do reajuste.
Segundo o ministro Mauro Campbell, não seria justo permitir que um servidor que
entrou no serviço público em fevereiro de 1995 recebesse o aumento integral dos
28,86% sobre a Gefa, enquanto outro servidor, mais antigo, que tivesse sido
beneficiado pelos reajustes da Lei 8.627, recebesse sobre a Gefa apenas a
complementação para totalizar os 28,86%.
A Primeira Seção definiu que “incide o reajuste de 28,86%
sobre a Gefa, após a edição da Medida Provisória 831/95 e até a edição da
Medida Provisória 1.915-1/99, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a
julho de 1999", quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo
de almirante de esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva
tabela.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ