BSPF - 29/09/2015
O servidor que é nomeado tardiamente em cargo público por
força de decisão judicial não tem direito a receber os valores correspondentes
ao que teria recebido se houvesse sido empossado no momento correto. A decisão,
por unanimidade de votos, foi da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e pôs fim a divergência de entendimento até então existente no tribunal.
A questão foi discutida em embargos de divergência
apresentados pelo Distrito Federal contra decisão da Segunda Turma do STJ. O
objetivo do DF era anular a indenização concedida a um agente penitenciário que
ingressou no cargo por decisão judicial.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a
Corte Especial já havia revisado sua posição anterior, favorável à indenização,
para seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ressalva
Em julgamento de recurso extraordinário sob o rito da
repercussão geral, o STF decidiu que “não é devida indenização ao candidato
cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial, tendo em vista que o
retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública
a justificar uma contrapartida indenizatória”.
A decisão do STF ressalvou a hipótese de haver comprovação
da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o
dever de indenizar. Seria o caso de descumprimento de ordens judiciais,
litigância meramente procrastinatória ou má-fé.
No caso analisado pela Corte Especial, o ministro Salomão
reconheceu a divergência ainda existente no STJ e deu provimento aos embargos
para reverter o julgamento da Segunda Turma. Assim, foi afastado o pagamento de
vencimentos relativos ao período anterior à data da nomeação. Para o relator,
não ficou caracterizado nenhum ato arbitrário capaz de gerar o dever de
reparação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ