Consultor Jurídico
- 08/09/2015
Servidores públicos não podem solicitar a reversão de
aposentadoria se o prazo de cinco anos, delimitado pela Lei 8.112/90, tiver
sido ultrapassado. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (SP, MS) ao negar pedido de uma servidora pública.
A autora do processo exerceu o cargo de técnica da Receita
Federal até maio de 1999 e pediu a reversão de aposentadoria em julho de 2007,
ou seja, oito anos depois de seu desligamento. Em seu argumento, ela citou o
princípio da razoabilidade; disse que ainda está em atividade, pela
Procuradoria da Fazenda Nacional, e que a própria autoridade local foi
favorável à reversão por causa da carência de mão de obra.
A servidora aposentada afirmou também que o artigo 25 da Lei
8.112/90 tem como finalidade evitar que pessoas sem condições físicas e mentais
retornem ao serviço público, o que não é seu caso, pois na época dos fatos
tinha 53 anos de idade. Ao analisar o caso, o relator do caso, desembargador
federal Hélio Nogueira, explicou que o dispositivo mencionado pela autora
estabelece requisitos para que a reversão possa ser concedida e que um deles é
o “interesse da administração” como pressuposto lógico da reversão.
Porém, o interesse mencionado deve ser baseado na legislação
vigente, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Para a 1ª
Turma, o princípio da legalidade é “mandamento de otimização capital para a
configuração do regime jurídico-administrativo”. Desse modo, o descumprimento
do requisito temporal impede a reversão.
Processo nº 0029261-77.2007.4.03.6100
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3